Portaria 1583, de 21 de dezembro de 1989
Estabelece normas para o exercicio da pesca amadora, inclusive competicoes de pesca e inscricoes de clubes ou associacoes de armadores de pesca no ibama
(Revogado pela Portaria nº 30, de 23 de maio de 2003)
PORTARIA Nº 1.583, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989
O Presidente do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, combinada com o Art. 1º , Incisos VII e X do Decreto n° 97.946, de 11 de julho de 1989, e o Art.83, Incise XIV do Regimento Interno aprovado pela Portaria MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989 e tendo em vista o disposto nos artigos 29,31 e 33 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 e o que consta dos Processos S/1645/82, S/0852/81, COREG/SP 0781/83 e IBAMA/SEDE 03034/89, resolve:
Art. 1º - Estabelecer normas para o exercício da Pesca Amadora, inclusive Competições de Pesca e Inscrição de Clubes ou Associações de Armadores de Pesca no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.
Art. 2º - Para efeito desta Portaria, entende-se por:
I - Pesca Amadora - aquela praticada por brasileiros ou es trangeiros com a finalidade de lazer ou desporto, sem finalidade comercial;
II - Competições de Pesca:
a) PROVAS INTERNAS - são aquelas praticadas, exclusiva mente, entre os associados dos clubes promotores.
b) PROVAS INTERCLUBES - são competições realizadas entre Clubes filiados à Federação Estadual de Pesca e Caça Submarina, ou entre pescadores amadores a eles associados na forma dos respectivos estatutos.
c) GINCANAS (TORNEIOS ABERTOS) - são competições abei tas a pescadores amadores filiados ou não a clubes.
d) COMPETIÇÕES INTERESTADUAIS - são todas as provas realizadas entre Federações ou Clubes, ou ainda entre pescadores amadores a eles associados, que possuam vinculo de filiação direta ou indi reta com a Confederação Brasileira de Pesca e Desportos Subaquáticos.
e) COMPETIÇÕES COM PARTICIPAÇÃO INTERNACINAL - são as provas que possibilitam a participação de pescadores de outros países. III - Clubes ou Associações de Amadores de Pesca - a pessoa jurídica que congregue como associados ou filiados o Pescador Amador, ou aquela que organize, para seus clientes, excursões de programas relacionados com a pesca amadora.
PARÁGRAFO ÚNICO - O produto da pescaria realizada na forma deste Artigo não poderá ser comercializado ou industrializado.
Art. 3º - Os pescadores amadores, inclusive os caçadores submarinos, obterão a Licença de Pesca Amadora mediante o pagamento de uma taxa anual, definida na legislação em vigor, a ser recolhida junto à rede bancária autorizada, em formulário próprio e para tal di vide-se como segue:
I - Pesca Desembarcada (Categoria A): realizada sem o auxilio de embarcação e com a utilização de linha-de-mão, tarrafa, puçá, caniço simples, caniço com molinete, espingarda de mergulho ou anzóis simples ou múltiplos empregados com caniço simples, com carretilhas ou molinetes, providos de isca natural ou artificial; e
II - Pesca Embarcada (Categoria B): realizada em embarcações da classe "recreio" e com o emprego dos petrechos citados no Inciso anterior.
§ 1º - A tarrafa deverá possuir malha mínima de 25mm (vinte e cinco milímetros), medida esticada entre ângulos opostos e seu uso não será permitido em águas interiores e estuarinas.
§ 2º - Na pesca subaquática é vedado o emprego de aparelhos de respiração artificial, podendo ser utilizados quando tratar-se da prática de mergulho destinado a pesquisa ou fotografia subaquática.
§ 3º - A Licença de Pesca Amadora terá validade em todo o Território Nacional, respeitadas as normas específicas regionais, estaduais ou locais.
Art.4º - Ficarão dispensados das licenças de que trata o artigo anterior, os pescadores amadores desembarcados que utilizem somente linha-de-mão ou vara, linha e anzol.
Art. 5º - O limite de captura e transporte por pescador é de 30kg (trinta quilos) e mais 01 (um) exemplar de qualquer peso.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Superintendências Estaduais, desde que autorizadas, podarão adotar limites inferiores aos estabelecidos neste Artigo, no caso de pesca exercida dentro de sua área de atuação.
Art. 6º - Para efeito de fiscalização, cada pescador amador deverá apresentar documento de identidade e a licença de pesca em modelo próprio, devidamente autenticada pela rede bancária autorizada.
Art. 7º - As Competições de Pesca, conforme definidas no Art. 2º desta Portaria,serão realizadas mediante as autorizações do IBAMA, através de suas Superintendências Estaduais.
Art. 8º - Os pedidos de autorização deveram ser encaminha dos ao IBAMA, através de suas Superintendências Estaduais, no prazo mínimo de 15(quinze) dias antes da realização das competições e seus promotores somente poderão iniciá-las de posse da manifestação positiva do Instituto.
§ 2º - No pedido de autorização deverá conter todas as informações pertinentes ao evento, especialmente aquelas referente ao local, data e horário,e ainda:
a) cópia da Licença expedida pela Federação Estadual respectiva quando se tratar das competições definidas nas alíneas "a","b" e "c", inciso. II, do Art. 2 2 desta Portaria.
b) cópia da Licença expedida pela Confederação Brasileira de Pesca e Desportos Subaquáticos quando tratar-se das competições definidas na alínea "d", Inciso II, do Art.2 2 desta Portaria;
c) cópia da Licença expedida pelo Conselho Nacional de Desportos-CND, quando tratar-se das competições definidas na alínea "e" do Artigo anteriormente citado.
§ 2º - Os participantes das competições referidas neste artigo deverão no ato de sua inscrição na competição, apresentar suas licenças de pesca amadora devidamente quitadas, junto a rede bancária autorizado.
Art. 9º - Todos os impressos alusivos às competições deverão ser anexados ao pedido de autorização, devendo, obrigatoriamente, constar do regulamento das mesmas a necessidade de os participantes estarem devidamente regularizados perante o IBAMA.
Art. 10 - Ficarão dispensados do limite de captura estipulado no Art.5º , os participantes das competições de pesca amadora,autorizadas pelo IBAMA.
Art. 11 - O registro de clubes ou associações de amadores de pesca no IBAMA dependerá da satisfação pelo interessado das seguintes condições:
a) apresentação de requerimento, com relação nominal dos associados, conforme modelo adotado pelo IBAMA;
b) apresentação de cópia do estatuto devidamente registra do no órgão competente;
c) número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes-CGC, do Ministério da Fazenda;
d) cópia do Certificado de filiação na Federação Estadual respectiva;
e) cópia de alvará de funcionamento expedido pelo Conselho Regional de Desporto;
f) preenchimento do formulário de "Cadastro" em modelo adotado por este Instituto;
Art. 12 - As empresas de turismo, agências de viagens, hotel fluvial ou lacustre, hotel de beira de rio, ou de praia, que organizem excursões ou programas com atividades de pesca a seus clientes nacionais ou estrangeiros, são equiparados aos clubes de pesca e sujeitos ao cumprimento das condições previstas nesta Portaria.
Art. 13 - A efetivação do registro do Clube ou Associação pleiteante se dará com a emissão pelo IBAMA do Certificado de Registro, em modelo próprio, o qual só terá validade após o recolhimento da importância correspondente a taxa de registro, prevista na legislação em vigor.
Art. 14 - As entidades registradas no-Registro Geral da Pesca, conforme preceitua os artigos 11 e 12 desta Portaria, deverão renovar anualmente seus registros mediante o recolhimento da impor tância equivalente a respectiva Taxa de Registro e informar ao IBAMA o seu Programa Anual de Atividades, e ao caso Clubes ou Associações, o número de associados existentes.
Art. 15 - Para efeito de fiscalização o interessado devera apresentar o respectivo "Certificado de Registro", nos termos estabelecido no Art. 13 desta Portaria.
Art. 16 - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação complementar.
Art. 17 - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U., ficando revogadas as disposições em contrário,especialmente as Portarias da ex:SUDEPE nºs N-20, de 15.06.82, N-44,de 18.10.84 e N-49, de 22.11.84.
FERNANDO CASAR DE MOREIRA MESQUITA
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