Portaria 1, de 04 de janeiro de 1990
Institui a cobranca no fornecimento de licenca ambiental, instrumento de politica nacional do meio ambiente, como tambem os custos operacionais
(Revogado pela Portaria nº 34, de 24 de junho de 2003)
PORTARIA Nº 85, DE 16 DE JULHO DE 2002 .
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pelo Decreto s/n° de 13 de maio de 2002, no uso das atribuições que Ihe confere o art. 24 do Anexo I do Decreto n° 3.833, de 05 de junho de 2001, e item VI do art. 95 do Regimento Interne do IBAMA, aprovado pela Portaria GM n° 230, de 14 de maio de 2002, todos publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União do dia subseqüente, tendo em vista as disposições do Decreto-lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967; e Considerando o que consta do Processo IBAMA/SEDE nº 02001.002793/02- 16, RESOLVE;
Art 1° - Proibir, no período de 15 de outubro a 15 de dezembro de 2002, a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer individuo da espécie Ucldes cordatus, conhecido popularmente por caranguejo, caranguejo-uca, no Estado de Sergipe.
§ 1° - Entende-se por manutenção em cativeiro, o confinamento artificial de caranguejos vivos em qualquer ambiente.
§ 2° - As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a captura, conservação, beneficiamento ou comercialização da espécie Ucldes cordatus no Estado de Sergipe, devem fornecer ao IBAMA, ate o dia 22 de outubro de 2002, a relação detalhada dos produtos estocados na forma congelada ou pré-cozido existentes, indicando os locais de armazenamento, conforme consta no Anexo 01.
§ 3° - Durante o período estabelecido no caput deste artigo, fica vedado o transporte interestadual e a respectiva comercialização sem a comprovação de origem do produto, conforme formulário de guia, Anexo 02, a ser obtido junto a Gerencia Executiva ou outras Unidades do IBAMA, em Sergipe, e que devera acompanhar o produto desde a origem ate o destine final.
Art. 2° - Nos meses de Janeiro a maio de 2003, fica delegado ao Gerente Executivo do IBAMA, no Estado de Sergipe, competência para, em portaria especifica, estabelecer, em caráter experimental, e segundo as peculiaridades locais, a suspensão da captura, manutenção em cativeiro, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização da espécie Ucldes cordatus, exclusivamente, durante os dias de andada".
Parágrafo único - Endende-se por andada o período reprodutivo em que os Caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal para acasalamento e liberação de larvas.
Art.3° - Proibir, no estado de Sergipe, a captura e conseqüentemente o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de fêmeas da espécie Ucldes cordatus.
Art. 4° - Proibir, no Estado de Sergipe, a captura e conseqüentemente o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer individuo da espécie, Ucldes cordatus cuja largura de carapaça seja inferior a 6,0 (seis) cm. Parágrafo único - Para esta espécie, o tamanho e dado pela maior largura de carapaça (casco). Para efeito de mensuração, a largura de carapaça e a medida tomada sobre o dorso do corpo de uma margem lateral a outra.
Art. 5° - Proibir, no Estado de Sergipe, o transporte e a comercialização do caranguejo em forma de quebrado, catado (fragmentos de carne separados da carapaça do caranguejo) e de partes isoladas aquelas, pinças ou garras) da espécie Ucldes cordatus quando não for oriundo de unidades de processamento devidamente regularizadas perante os órgãos competentes.
Art. 6° - Proibir, na região de abrangência desta Portaria, a utilização de quaisquer tipos de armadilhas, petrechos ou instrumentos tais como: redinhas, laços, ratoeiras, "chunchos", "vangas", cavadeiras, ferramentas cortantes e produção químicos, na captura da espécie Ucldes cordatus.
Art. 7° - 0 produto da captura apreendido pela fiscaliza<?ao, quando vivo, devera ser devolvido, preferencialmente, ao seu "habitat", respeitando-se o disposto no Decreto n° 3.179/99.
Art. 8°.-.0 disposto na Portaria IBAMA n°1.208, de 22 de novembro de 1989, não se aplica ao Estado de Sergipe.
Art. 9° - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto n° 3.179/99.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor 90 dias apos a data de sua publicação.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES MELLO
Presidente do IBAMA
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