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Portaria 441, de 09 de agosto de 1989

As pessoas fisicas ou juridicas que explorem, utilizem ou consumam materia-prima florestal, ficam obrigadas a reposicao florestal como especies florestais adequadas e tecnicas silviculturais que garantam maior produtividade e ao objetivo do empreendimento e cuja producao seja no minimo equivalente ao seu consumo

Revogada pela Portaria 29, de 26 de abril de 1996

PORTARIA Nº 441, DE 09 DE AGOSTO DE 1989

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso de suas atribuições que lhes são conferida pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, publicada no Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de 1989, RESOLVE:

Art. 1º - As pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, transformem, ou consumam matéria-prima florestal, ficam obrigadas a reposição florestal com as espécies florestais adequadas e técnicas sivilcuturais que garantam maior produtividade ao objetivo do empreendimento e cuja produção seja no mínimo equivalente ao seu consumo.

Art. 2º - Para o exercício dos direitos decorrentes de seus registros no IBAMA, as pessoas físicas ou jurídicas não enquadradas no Decreto nº 97.628 de 10.04.89, que consumam acima de 12.000 (doze-mil) m3 de matéria-prima florestal anuais ficam obrigadas a compor seu abastecimento de matéria-prima, obedecido o seguinte cronograma:

 

ABASTECIMENTO
ANO FLORESTA PLANTADA OU NATIVA SOB MANEJO
1989 40%
1990 50%
1991 60%
1992 70%
1993 80%
1994 90%
1995 100%

Art. 3º - A reposição florestal estabelecida no artigo 1º, será calculada sobre a capacidade de produção ou consumo declarado pela empresa, em dimensão nunca inferior ao necessário a atividade por um exercício, de acordo com as características de cada categoria.

Art. 4º - A reposição florestal poderá ser efetuada por qualquer das seguintes modalidades:

a) pela vinculação de florestas plantadas, mediante a apresentação de projetos técnicos de reflorestamento e/ou levantamentos circunstanciados próprios ou de terceiros;

b) pela execução e/ou participação em programas de fomento florestal aprovados pelo IBAMA, de acordo com legislação própria.

Parágrafo 1º - Quando a opção recair na alínea "a", deste artigo, o crédito só será efetuado quando o empreendimento estiver vistoriado e com implantação constatada.

Parágrafo 2º - Os empreendimentos florestais serão obrigatoriamente inspecionados no 3º (terceiro) e 5º (quinto) anos após o de implantação, e/ou regeneração, para constatação de sua viabilidade técnica e econômica, quando serão feitos os ajustes nos créditos por eles gerados inicialmente, em função de sua produtividade e de seus objetivos, a vista de inventário florestal apresentado pelo interessado.

Parágrafo 3º - Quando se tratar de plantio para fins de processamento de madeiras, as vistorias previstas no parágrafo anterior, serão feitas no 5º (quinto) e 10º (décimo) anos após o de implantação, fundamentada em inventário florestal apresentado pelo detentor do projeto.

Parágrafo 4º - O não cumprimento do disposto nos parágrafos 2º e 3º acarretará suspensão dos créditos gerados anteriormente, até regularização.

Parágrafo 5º - Para os projetos de reflorestamento, implantados por terceiros, a Diretoria de Recursos Naturais Renováveis - DIREN estabelecerá normas específicas.

Parágrafo 6º - Na Região Amazônica, só será permitida a implantação de projetos florestais com espécies exóticas, em áreas degradadas, ou em região de ocorrência de cerrado e campo.

Artigo 5º - Serão aceitos laudos emitidos por profissionais habilitados ou empresas, devidamente cadastrados no IBAMA, objetivando o atendimento do artigo 4º, parágrafos 2º e 3º, deste Portaria, desde que acompanhados das respectivas anotações de responsabilidade técnica.

Parágrafo único - Periodicamente o IBAMA sob supervisão da Diretoria de Recursos Naturais Renováveis - DIREN, realizará vistoria de acompanhamento para conferência das informações constantes dos laudos emitidos de acordo com o ”caput" deste artigo. Caso sejam constatadas irregularidades, tais como dados comprovada mente irreais, será encaminhada denúncia ao CREA para apuração das responsabilidades de profissional ou empresa, ficando o responsável pelo laudo, impedido de emitir novos laudos de consultoria, tendo seu registro cancelado no IBAMA, sem prejuízo de outras sanções cabíveis ao caso.

Art. 6º - Estão isentos da obrigatoriedade de que trata o artigo 1º desta Portaria aqueles que, comprovadamente:

a) utilizem resíduos provenientes de atividade industrial madeireira (costaneiras, aparas, cavacos e similares);

b) utilizem matéria-prima florestal proveniente de área submetida a manejo de rendimento sustentado aprovado pelo IBAMA;

c) utilizem, comprovadamente, matéria-prima originada de floresta plantada não comprometida com a reposição florestal obrigatória, ou não vinculada aos incentivos fiscais e programas de fomento,

d) utilizem, na qualidade de proprietário rural e detentor das competentes licenças de corte, matéria-prima florestal própria em benfeitoria dentro da propriedade;

e) utilizem resíduos oriundos de exploração florestal em áreas de reflorestamento;

f) utilizem matéria-prima originada de áreas de floresta submetidas a Plano do Manejo pelo IBAMA.

Art. 7º - Quando constatada, através de vistorias a não realização das operações e tratos culturais previstos para o Plano Manejo de Rendimento Sustentado, o mesmo será embargado, sendo efetuada a cobrança de reposição florestal do volume de matéria-prima extraído, ficando a liberação condicionada aos ajustes adequados.

Art. 8º - Os PIFI's e projetos destinados ao cumprimento da reposição florestal serão protocolados nas Superintendências Estadaduais do IBAMA, que os analisará e os submeterá, com parecer conclusivo a Diretoria de Recursos Naturais Renováveis - DIREN, para apreciação e encaminhamento à homologação da Presidência do IBAMA.

Art. 9º - Os atos de transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas, deverão considerar e definir quanto à responsabilidade da sucessora nas obrigações florestais.

Art. 10 - A dissolução ou extinção da empresa não a desonera da obrigação de saldar os débitos de re posição florestal, sujeitando os infratores a sanções previstas em Lei.

Art. 11 - Para cumprimento do disposto nesta Portaria serão adotados, como parâmetros, os coeficientes de conversão abaixo:

  UNIDADE MATÉRIA-PRIMA (MADEIRA-ROLIÇA)
PRODUTOS METRO CUBICO TONELADA MÉTRICA METRO CÚBICO ESTÉREO (st)
MADEIRA SERRADA OU LAMINADA        
CONÍFERAS 1 - 1,43 -
FOLHOSAS 1 - 1,66 -
FOLHOSAS (*) 1 - 1,80 -
COMPENSADOS        
CONÍFERAS 1 - 1,58 -
FOLHOSAS 1 - 1,85 -
FOLHOSAS (*) 1 - 2,00 -
LENHA 1 - - 1,50
  1 - - (**)2,85
  1 - - (**)1,20
         
         
CARVÃO VEGETAL 1 mdc - 2,00 3,00
  1 mdc - 2,00 (**)5,30
  1 mdc - 1,20 (***)2,10
         
FERRO GUSA 3,78 mdc 1 - 8,32
CHAPAS DE AGLOMERADO  - 1 - 2,50
CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA  - 1 - 2,50
POLPA OU PASTA        
MECÂNICA  - 1 - 2,50
SEMI-QUÍMICA - 1 - 3,30
QUÍMICA  - 1 - 4,80
CELULOSE  - 1 - 5,50
ÓLEO ESSÊNCIAL DE CANELA SASSAFRÁS        
OU DE OUTRAS MADEIRAS. - 1 100,00 -
         
         
GOMA EXTRAÍDA DE MAÇARANDUBA OU         
OUTRA ESPÉCIE FLORESTAL, IMPLICANDO        
NA DERRUBADA DE ÁRVORES - 1 110,00 -

(*) VÁLIDO PARA AMAZÔNIA LEGAL

(**) VÁLIDO PARA NORDESTE

(***) VÁLIDO PARA EUCALYPTUS

 

Art. 12 - Aos consumidores, não abrangidos pelo Decreto 97.628/89 e pelo artigo 2º desta portaria, será permitido optar pelo recolhimento do valor equivalente à reposição florestal, à conta "RECURSOS ESPECIAIS A APLICAR - OPTANTES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL".

Art. 13 - Serão destinadas a conta de RECURSOS ESPECIAIS A APLICAR - OPTANTES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL, todas as contribuições facultativas e daqueles que, não desejando fazer a reposição prevista em Lei, optarem pelo recolhimento do valor custo da reposição florestal observadas às disposições da presente Portaria.

Parágrafo 1º - Para o cálculo do custo da reposição flores tal a que se refere este artigo, o IBAMA através da Diretoria de Recursos Naturais Renováveis - DIREN fixará o valor básico por árvore, representativo das peculiaridades regionais, expresso em M.V.R 1.

Parágrafo 2º - As importâncias recolhidas através de DUA, serão escrituradas em conta própria e aplicadas, pelo IBAMA nos Estados de origem da receita, de acordo com as prioridades estabelecidas pelas Superintendências, ouvida a Administração Central do IBAMA.

Parágrafo 3º - A receita oriunda da conta RECURSOS ESPECIAIS A APLICAR, destina-se à execução de projetos técnicos de plantio, pesquisa e fomento na área florestal, ou ainda, na aquisição de áreas destinadas a implantação de Florestas Nacionais.

Parágrafo 4º - As atividades descritas no parágrafo anterior, serão elaboradas e executadas pelo IBAMA, ou por intermédio de terceiros.

Art. 14 - O cálculo da importância a ser recolhida a conta "RECURSOS ESPECIAIS A APLICAR - OPTANTES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL", obedecerá 8 relação de 06 (seis) árvores por metro cúbico sólido de matéria-prima florestal.

Parágrafo único - Para os casos em que, comprovadamente, as Superintendências concluirem que a relação necessita ser superior a 06 (seis) árvores por m3, o demonstrativo deverá ser encaminhado a Diretoria de Recursos Naturais Renováveis - DIREN, para ser referendado.

Art. 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FERNANDO CESAR DE MOREIRA MESQUITA

 

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