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Instrução Normativa 22, de 19 de dezembro de 2025

Dispõe sobre o controle ambiental em águas sob jurisdição nacional da transferência de carga de óleo e outras substâncias nocivas e perigosas entre navios em operações ship-to-ship - STS, e os procedimentos técnicos e administrativos necessários à emissão de autorização ambiental, bem como define algumas das áreas de proibição ambiental de realização das operações STS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o controle ambiental em águas sob jurisdição nacional da transferência de carga de óleo e outras substâncias nocivas e perigosas entre navios em operações ship-to-ship - STS, e os procedimentos técnicos e administrativos necessários à emissão de autorização ambiental, bem como define algumas das áreas de proibição ambiental de realização das operações STS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado pela Portaria nº 1.779/2023/Casa Civil, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no DOU no dia 27 de maio de 2025, e considerando o que consta no processo administrativo nº 02001.012902/2019-22, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os procedimentos técnicos e administrativos para a emissão da Autorização Ambiental para a realização de operações Ship-to-Ship (operações STS) em águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Acidente: evento de qualquer natureza, não planejado e indesejado que pode causar, direta ou indiretamente, danos ao meio ambiente, à saúde pública e/ou prejuízos sociais e econômicos;

II - Águas interiores: águas sob jurisdição nacional compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial, as dos portos, as das baías, dos rios e de suas desembocaduras, as dos lagos, das lagoas e dos canais, dos arquipélagos, e entre os baixios a descoberta e a costa;

III - Águas jurisdicionais brasileiras (AJB): compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais a República Federativa do Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional, abrangendo a faixa de duzentas milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das duzentas milhas marítimas, onde ela ocorrer;

IV - Águas marítimas: todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam águas interiores;

V - Águas que são bens da União: mar territorial, os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham;

VI - Autorização ambiental para realização das operações STS: documento emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e de caráter obrigatório, que autoriza a realização das operações STS nas áreas geográficas definidas na autorização e que possui validade de 5 anos, a contar da data de assinatura do Presidente do Ibama;

VII - Comunicado de acidente ambiental: ato obrigatório do poluidor responsável por empreendimentos ou atividades licenciadas ou autorizadas pelo Ibama, que deverá comunicar, de imediato, a ocorrência de acidentes ambientais, independentemente das medidas tomadas para seu controle, em formulário próprio e de preenchimento online, o qual será enviado eletronicamente via Sistema Nacional de Emergências Ambientais - Siema;

VIII - Estudo de Análise de Risco (EAR): processo de identificação e classificação de possíveis riscos associados à realização de determinada atividade, que permite o estabelecimento de procedimentos para reduzir o risco e mitigar seu impacto;

IX - Estrutura Organizacional de Resposta (EOR): estrutura dividida em níveis hierárquicos com funções específicas na resposta e estabelecida para atuar de forma coordenada e organizada na resposta a acidentes ambientais, devendo utilizar metodologia do Sistema de Comando e Incidente (SCI) como ferramenta de gerenciamento de incidentes;

X - Linha de base: linhas adotadas para medir a extensão do mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva e plataforma continental brasileira, estabelecida pela Lei nº 8.617/1993, e utilizada também para delimitar águas interiores do território brasileiro;

XI - Mar territorial: compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil. Nos locais em que a costa apresente recortes profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual será medida a extensão do mar territorial;

XII - Operações Ship-to-Ship (operações STS): transferência ou transbordo de carga de petróleo, seus derivados, gases liquefeitos ou outras substâncias nocivas ou perigosas entre embarcações posicionadas lado a lado, localizadas em águas jurisdicionais brasileira, podendo ocorrer com as embarcações em movimento, fundeadas ou atracadas a contrabordo;

XIII - Plano de Emergência Individual (PEI): documento definido no Anexo II desta Instrução Normativa que define as atribuições e responsabilidades da empresa responsável por prestar atendimento aos acidentes envolvendo as operações STS, prevendo os recursos humanos e materiais compatíveis com os cenários identificados no Estudo de Análise de Riscos (EAR), além dos procedimentos de acionamento, fluxograma de comunicação aos órgãos públicos e rotinas de resposta às emergências, dentre outros, de acordo com os cenários acidentais estabelecidos;

XIV - Plano de Gerenciamento de Risco (PGR): documento que apresenta procedimentos para controle do risco associado à atividade e medidas para prevenir a ocorrência de acidentes ambientais envolvendo produtos perigosos ou com potencial de causar danos ambientais;

XV - Sistema Nacional de Emergências Ambientais (Siema): ferramenta informatizada de comunicação de acidentes ambientais e de uso obrigatório pelo poluidor responsável por empreendimentos ou atividades licenciadas ou autorizadas pelo Ibama; e

XVI - Termo de Referência (TR): documento que tem por objetivo determinar diretrizes e critérios técnicos gerais que deverão fundamentar a elaboração dos estudos de análise de risco e planos emergenciais, a fim de subsidiar o processo de autorização de operação STS.

Art. 3º Esta Instrução Normativa não se aplica:

I - às operações de transferência de petróleo, seus derivados, e gases liquefeitos relacionadas com o consumo das embarcações, incluindo as operações de transferência de óleo relacionadas com plataformas fixas ou flutuantes, incluídas as plataformas de perfuração, as unidades flutuantes de produção, armazenamento e alívio de carga de óleo (FPSO) utilizadas para a produção e armazenamento de óleo, e as unidades flutuantes de armazenamento (FSU) utilizadas para o armazenamento de óleo produzido, bem como unidades de manutenção e serviços (UMS);

II - às operações de transferência de petróleo, seus derivados, e gases liquefeitos em instalações com Licença de Operação vigente e que autorizem expressamente tal operação;

III - às operações ship-to-ship realizadas em situações emergenciais, tais como salvamento de embarcações sinistradas ou transferência de resíduos recolhidos em atendimento a emergências, observado o disposto no Decreto nº 10.950, de 2022.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa também não se aplica às operações de transferência de combustível destinadas ao consumo das embarcações.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º A empresa que pretende realizar operações STS em águas interiores, incluindo áreas portuárias licenciadas pelo órgão ambiental estadual ou federal, deve requerer a Autorização Ambiental para a realização da operação STS ao órgão ambiental competente.

§1º Nos casos de área portuária sob licença ambiental federal, a solicitação deve ser feita por meio de ofício, junto ao processo de licenciamento ambiental, contendo, no mínimo, as informações exigidas no Anexo V desta Instrução Normativa.

§2º As informações apresentadas serão analisadas pelo Ibama para definição das orientações específicas e a eventual inclusão da atividade no escopo da licença ambiental vigente.

§3º Caso a licença ambiental federal vigente não contemple operação de STS, o interessado deverá solicitar licenciamento ambiental específico por meio da Ficha de Caracterização da Atividade (FCA).

Art. 5º Aprovado o requerimento de Autorização Ambiental, a empresa, pessoa jurídica requerente, deverá manter inscrição regular no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021.

Art. 6º Emitida a Autorização Ambiental para realização de operação STS, a pessoa jurídica deverá fornecer, de imediato, ao Centro Nacional de Emergências Ambientais e Climáticas (Ceneac), acesso a um sistema de monitoramento do tráfego aquaviário, próprio ou de opções disponíveis no mercado, com cobertura, no mínimo, da área autorizada para operação Ship-to-Ship, seja ela por tecnologia AIS (Sistema de Identificação Automática), Radar (Costeiro ou Satelital) ou RF (Monitoramento por Radiofrequência).

§ 1º Caso a pessoa jurídica detentora da Autorização Ambiental para realização de operação STS opte por sistema de monitoramento do tráfego aquaviário por plataformas disponíveis no mercado, o sistema deve fornecer informações em tempo real sobre o tráfego aquaviário contendo, no mínimo, informações como posição, velocidade, rumo e nome do navio, sua bandeira, seu tipo e suas características/tipo.

§ 2º Os acessos ao sistema de monitoramento do tráfego aquaviário, por representante do Ceneac, devem ser válidos por período igual ao da validade da Autorização Ambiental para realização de operação STS, e suas eventuais renovações.

§ 3º Os acessos ao sistema de monitoramento do tráfego aquaviário serão contabilizados por pessoa jurídica autorizada e atenderão, simultaneamente, a uma ou mais Autorizações Ambientais STS emitidas pelo Ibama para a mesma razão social, exceto nos casos em que haja limitações de acesso que impeçam a visualização da área abrangida por quaisquer das Autorizações Ambientais para realização de operação STS.

Art. 7º Para realização da operação STS, as embarcações fornecedoras e recebedoras deverão estar amparadas por Autorização Ambiental para o Transporte de Produtos Perigosos (AATPP) válida e emitida pelo Ibama.

Art. 8º O Ibama terá o prazo de até 90 (cento e vinte) dias corridos para, por meio de seu setor de instrução, verificar a suficiência e adequação dos elementos necessários à decisão, a contar da data de protocolo do pedido, e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo ao Diretor de Proteção Ambiental, que decidirá acerca do pedido e informará ao Presidente do Ibama.

§1º O Ibama poderá solicitar complementações ou revisões da documentação enviada ou quaisquer outras medidas instrutórias necessárias à averiguação e à comprovação dos dados necessários à tomada de decisão e a demandar compatibilização, quando possível, do pedido com as exigências ambientais aplicáveis ao caso concreto.

§ 2º A cada novo envio de documentação pela empresa, o prazo de até 90 (cento e vinte) dias corridos para análise pelo Ibama se reiniciará, a contar da data de protocolo dos documentos.

§3º Concluída a instrução de processo administrativo, o Diretor de Proteção Ambiental terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784, de 1999.

§4º Nos termos do art. 150, inciso IV, da Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, o setor responsável por conduzir a avaliação da instrução do requerimento para a emissão da Autorização Ambiental para realização de operação STS é o Centro Nacional de Emergências Ambientais e Climáticas (Ceneac).

Art. 9º A Autorização Ambiental para realização de operações STS tem validade de 5 (cinco) anos, contados a partir de sua assinatura pelo Presidente do Ibama.

Parágrafo único. O Ibama poderá cancelar ou suspender uma Autorização Ambiental para realização de operação STS emitida mediante decisão motivada.

Art. 10. Cabe recurso ao Presidente do Ibama da decisão do Diretor de Proteção Ambiental que indefirir, cancelar ou suspender a autorização, na forma das disposições referentes ao recurso administrativo contidas no Capítulo XV e demais disposições aplicáveis da Lei nº 9.784 de 1999.

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS DE PROIBIÇÃO

Art. 11. Fica proibida a emissão de Autorização Ambiental para a realização de operações STS em águas marítimas nas seguintes áreas:

I - áreas costeiras a menos de 50 km da linha de base;

II - áreas a menos de 50 km dos limites de Unidades de Conservação marinhas; e

III - área do Complexo Recifal de Abrolhos, entre os paralelos 15°45' S e 19°28' S, limitada à linha isobatimétrica de 500 m a leste e à linha de costa a oeste.

§1º Requerimentos de Autorização Ambiental para realização de operação STS nas áreas referidas nos incisos I e II deste artigo poderão ser analisados pelo órgão ambiental competente, quando vinculadas a processo de licenciamento ambiental.

§2º Requerimentos de Autorização Ambiental para realização de operação STS nas áreas mencionadas no Inciso II, em áreas portuárias licenciadas, que estejam dentro de zonas de amortecimento das Unidades de Conservação Marinhas, deverão respeitar eventuais diretrizes e vedações dos respectivos Planos de Manejo.

§3º O Ibama deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da Unidades de Conservação (UC) quando a realização de operação STS incidir nas hipóteses indicadas no art. 5º da Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010.

§4º Requerimentos de Autorização Ambiental para realização de operação STS nas áreas mencionadas no Inciso II, em áreas portuárias licenciadas, quando se tratar de Unidades de Conservação Federal, deverão observar o art. 11 da Instrução Normativa Conjunta Ibama/ICMBio nº 8/2019 e suas atualizações.

Art. 12. O Ibama poderá, a qualquer tempo, modificar as áreas de proibição, por meio de alteração da presente Instrução Normativa, definindo novos critérios para o seu estabelecimento, visando à melhoria da qualidade ambiental e considerando o princípio da precaução.

§ 1º As eventuais alterações nas áreas de proibição não prejudicarão a validade das autorizações regularmente emitidas e ainda vigentes, salvo em caso de revisão motivada por risco ambiental relevante, devidamente justificado, conforme disposto na legislação aplicável.

§ 2º As autorizações de que trata o § 1º permanecerão válidas até o término de seu prazo de vigência, ressalvadas as hipóteses previstas em lei que justifiquem a sua revisão ou cancelamento antecipado.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO REQUERIMENTO DA AUTORIAÇÃO AMBIENTAL PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO STS EM ÁGUAS MARÍTIMAS E ÁGUAS INTERIORES QUE SÃO BENS DA UNIÃO

Art. 13. A empresa requerente deverá enviar ao Ibama, preferencialmente, em formato digital pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), as documentações e os estudos que constam dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, a fim de requerer a Autorização Ambiental para realização de operação STS.

Art. 14. O Termo de Referência, previsto no Anexo II desta IN, tem por objetivo apresentar diretrizes, métodos e informações mínimas para a elaboração do Estudo de Análise de Risco (EAR), do Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) e do Plano de Emergência Individual (PEI), necessários para requerer a Autorização Ambiental para a realização de operação STS envolvendo petróleo e derivados em fase líquida natural em águas sob jurisdição nacional.

Parágrafo único. A solicitação de autorização de Operação STS para outros produtos perigosos, não derivados de petróleo, deverá seguir o Termo de Referência previsto no Anexo II desta IN, no que couber, considerando o tipo de produto. O Ibama poderá solicitar complementações e alterações, quando necessário, visando à conformidade dos estudos com o tipo de produto.

§ 1º O EAR, o PGR e o PEI deverão conter, no mínimo, os conteúdos elencados no Termo de Referência constante no Anexo II desta IN.

§ 2º Caso seja necessário alterar a itemização do estudo, deverá ser apresentada tabela de correlação entre os itens do Termo de Referência e a correspondência do documento, de modo a facilitar a localização das informações no texto.

§ 3º Na hipótese de impedimento, limitação ou discordância para atendimento de qualquer um dos itens propostos no Termo de Referência, deverá ser apresentada justificativa objetiva e fundamentada, a ser avaliada pelo Ibama.

§ 4º Os documentos EAR, PGR, PEI e todos seus anexos deverão ser apresentados integralmente em língua portuguesa.

§ 5º A equipe técnica, a empresa consultora e a empresa interessada são responsáveis pelas informações apresentadas e se sujeitam às sanções administrativas, civis e penais.

§ 6º Caso os dados utilizados na análise histórica de acidentes não sejam públicos, a empresa deverá enviá-los anexo aos estudos.

Art. 15. Após deferimento, a Autorização Ambiental para a realização de operação STS será emitida pelo Ibama, conforme condições e modelo do Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 16. Enquanto vigorar a Autorização Ambiental para a realização de operação STS, a empresa deverá:

I - apresentar, trimestralmente, no processo da respectiva Autorização Ambiental, as informações sobre o histórico das operações STS, conforme o Anexo III;

II - fornecer acesso à equipe do Ibama, em tempo real, às informações sobre a posição e a movimentação dos navios destacados para as operações STS, com indicação das áreas de realização das operações;

III - encaminhar as informações e documentos descritos no item 5 do Anexo IV para o respectivo processo administrativo em que foi concedida a Autorização Ambiental para a operação de STS em um prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início de cada operação;

IV - manter os históricos das operações STS durante o período de 5 (cinco) anos após a realização da operação; e

V - manter a inscrição regular no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, e suas atualizações.

Art. 17. Autorizada a realização de operação STS, a pessoa jurídica deverá disponibilizar, em regime de pronto emprego, durante todo o período de duração de cada operação de STS, uma embarcação de resposta a derramamento de óleo no mar e combate a incêndio, adequada para atender ao volume do pior cenário previsto no respectivo Plano de Emergência Individual (PEI), constante do Anexo II da presente Instrução Normativa.

Parágrafo único. O Ibama poderá exigir que a embarcação disponibilizada esteja equipada com sistema integrado para monitoramento de óleo derramado, com capacidade de transmissão das informações em tempo real, com acesso ao Ibama, quando solicitado.

Art. 18. Os procedimentos relativos ao requerimento da Autorização Ambiental para realização de Operação STS em águas interiores jurisdicionais brasileiras serão estabelecidos pelo respectivo órgão ambiental estadual competente

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 19. As Autorizações Ambientais para realização de operação STS vigentes na data de publicação desta IN permanecem válidas até o prazo nelas determinado.

Art. 20. Para solicitar a renovação da Autorização Ambiental para a realização de operação STS, a empresa deverá cumprir, no mínimo, o estabelecido nos artigos 14 a 17 do Capítulo III, considerando as seguintes informações:

I - planilha atualizada do histórico de operações STS, considerando a data da emissão da Autorização Ambiental para a realização de Operações Ship-to-Ship em águas jurisdicionais brasileiras, preenchida conforme Anexo III desta IN;

II - Estudo de Análise de Risco (EAR) atualizado, para o caso em que tenha havido alteração de cenários acidentais ou importantes ocorrências no decurso do período de exercício da autorização anterior, devendo tais informações ser acrescentadas na análise histórica de incidentes do referido Estudo, ou justificativa técnica para a não aplicação;

III - Plano de Emergência Individual (PEI) atualizado para os casos em que tenha havido modificação na empresa prestadora de serviços, fornecedor de equipamentos, redimensionamento (devidamente justificado), entre outros, ou justificativa técnica para a não aplicação;

IV - atualização dos contatos de referência e nomes na Estrutura Organizacional de Respostas (EOR), caso tenha havido mudança ou atualização;

V - atualização da lista de normas nacionais e internacionais a serem seguidas, caso tenha havido mudança ou atualização delas no período; e

VI - declarações dos itens 11, 15 e 16 do Anexo I desta IN.

§ 1º A renovação da Autorização Ambiental para a realização de operação STS deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva autorização, ficando esta automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

§ 2º A solicitação de renovação de autorização ambiental de operação STS realizada em alguma das áreas vedadas pelos incisos I a III do art. 11 desta Instrução Normativa deverá vir instruída com proposta de readequação de sua localização para passar a guardar conformidade com o retro citado dispositivo, sob pena de não renovação da autorização.

Art. 21. A empresa deverá comunicar, de imediato, via Sistema Nacional de Emergências Ambientais (Siema), a ocorrência de acidentes ambientais, independentemente das medidas tomadas para seu controle.

Art. 22. Casos omissos deverão ser submetidos à análise prévia do Centro Nacional de Emergências Ambientais e Climáticas (Ceneac), da Diretoria de Proteção Ambiental (Dipro).

Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa nº 16, de 26 de agosto de 2013.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

RODRIGO AGOSTINHO

ANEXO I

Documentação a ser enviada pelo interessado em realizar operações de transferência de carga de petróleo e seus derivados, gases liquefeitos ou outras substâncias nocivas ou perigosas entre navios em águas jurisdicionais brasileiras, denominadas operações Ship-to-Ship - Operações STS:

1. Identificação do interessado;

2. Nome ou razão social;

3. Nome Fantasia;

4. Número do CNPJ;

5. Endereço completo;

6. Telefone (fixo e celular);

7. Representantes legais (nome, CPF, endereço, telefone e e-mail);

8. Dados pessoais de funcionário encarregado de se comunicar com o Ibama no tema Operações STS (nome, CPF, endereço, telefone e e-mail);

9. Cópia da Autorização Ambiental para o Transporte de Produtos Perigosos - AATPP válida, conforme Instrução Normativa Ibama n.º 05/2012 e suas atualizações;

10.Declaração que a área pretendida para realização da Operação STS não se enquadra nas áreas de proibida, conforme critérios a seguir:

10.1. Áreas costeiras a menos de 50 km da linha de base;

10.2. Áreas a menos de 50 km de Unidades de Conservação marinhas (federais, estaduais ou municipais);

10.3. Área do Complexo Recifal de Abrolhos, entre os paralelos 15º 45' S e 19º 28' S.

11. Áreas que se enquadrem no item 11.1 e/ou no item 11.2 poderão analisadas pelo órgão ambiental competente mediante justificativa técnica, nos termos desta IN.

12. Lista das normas nacionais (Leis, Decretos, Instruções Normativas e Resoluções) relacionadas à matéria - apresentar lista das normas que serão seguidas pela empresa e suas contratadas;

13. Lista das Convenções, Códigos, Resoluções e outros instrumentos pertinentes da Organização Marítima Internacional (International Maritime Organization - IMO) - apresentar lista dos instrumentos internacionais que serão seguidos pela empresa e suas contratadas;

14. Declaração que os equipamentos e materiais constantes no Plano de Emergência Individual, aprovado pelo Ibama, não serão compartilhados para uso nas operações STS.

15. Declaração de que a área pretendida para realização da Operação STS não encontra-se abrangida por processo de licenciamento ambiental federal, estadual ou municipal.

ANEXO II

TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE ANÁLISE DE RISCO

OPERAÇÃO DE SHIP-TO-SHIP

Este Termo de Referência - TR tem por objetivo apresentar as informações referenciais para a elaboração de Estudo de Análise de Risco - EAR, Plano de Gerenciamento de Riscos - PGR e Plano de Emergência Individual - PEI necessários para a realização de operações Ship-to-Ship em águas sob jurisdição brasileira.

O EAR, o PGR e o PEI deverão conter, no mínimo, os conteúdos elencados neste TR, mantendo, obrigatoriamente, a itemização proposta. Caso seja necessário alterar a itemização do estudo deverá ser apresentada tabela de correlação entre os itens deste TR e a correspondência do documento, de modo a facilitar a localização dos mesmos.

Na hipótese de impedimento, limitação ou discordância para atendimento de qualquer um dos itens propostos neste termo de referência, deverá ser apresentada justificativa objetiva e bem fundamentada, a ser avaliada pelo Ibama.

A equipe técnica, a empresa

consultora e a empresa interessada são responsáveis pelas informações apresentadas e sujeitam-se às sanções administrativas, civis e penais, conforme Art. 69-A da Lei n.º 9.605/98 e do Art. 82 do Decreto n.º 6.514/08 e alterações, que estabelecem sanções para aqueles que elaborarem ou apresentarem estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.

Os documentos EAR, PGR, PEI e todos seus anexos deverão ser apresentados integralmente em língua portuguesa.

ESTUDO DE ANÁLISE DE RISCO - EAR

1. Identificação do interessado:

I- nome ou razão social;

II- nome Fantasia;

III- número do CNPJ;

IV- endereço completo;

V- telefone;

VI- representantes legais (nome, CPF, endereço, telefone e e-mail);

VII- pessoa de contato encarregado de se comunicar com o Ibama no tema operações STS (nome, CPF, endereço, telefone e e-mail);

2. Identificação da empresa responsável pelo estudo:

I- nome ou razão social;

II- número do CNPJ;

III- endereço completo;

IV- telefone e e-mail;

V- representantes legais (nome, CPF, endereço, telefone e e-mail);

VI- pessoa de contato (nome, endereço, telefone e e-mail);

3. Identificação da equipe técnica responsável pela elaboração do estudo:

I- nome completo;

II- número do CPF;

III- formação profissional e área de atuação no estudo;

IV- número do registro no respectivo Conselho de Classe, quando couber;

4. Normas Aplicáveis:

4.1. Lista das normas nacionais (Leis, Decretos, Instruções Normativas e Resoluções) relacionadas à matéria - apresentar lista das normas que serão seguidas pela empresa e suas contratadas.

4.2. Lista das Convenções, Códigos, Resoluções e outros instrumentos pertinentes da Organização Marítima Internacional (International Maritime Organization - IMO) - apresentar lista dos instrumentos internacionais que serão seguidos pela empresa e suas contratadas.

5. Identificação da área pretendida para realizar a atividade:

5.1. Coordenadas geográficas da área pretendida para realização da operação STS.

5.2.Indicação da área em carta náutica, contendo a distância mais próxima da costa.

5.3.Identificar se a área pretendida se enquadra em áreas de proibição às operações STS.

6. Descrição detalhada da atividade de STS:

I- modalidade a ser utilizada;

II- descrição detalhada de cada uma das etapas da operação STS;

III- tempo de duração de cada uma das etapas/atividades;

IV- volume máximo envolvido em cada operação STS;

V- tempo total da operação STS (máximo estimado);

VI- quantidade máxima de operações STS previstas por mês;

VII- listar os tipos de petróleo e derivados ou outros produtos que se pretende transferir nas operações STS;

VIII- diâmetro e comprimento dos mangotes e vazão máxima de transferência;

IX- caracterização dos parâmetros e condições a) de segurança (válvulas de controle, remotas, de segurança, de alívio e intertravamentos); b) de monitoramento; e c) procedimentos de emergência;

X- apresentação das condições limitantes para realização de operação STS;

XI- devem ser mencionados os critérios de segurança, incluindo as medidas preventivas adotadas na fase prévia ao início da atividade, não vinculadas aos cenários acidentais, mas que são adotadas como melhores práticas na realização de STS.

7. Propriedades físico-químicas e toxicológicas agudas de todos os produtos a serem movimentados, considerando as diferentes características conforme a origem do produto, quando cabível:

I- propriedade: peso molecular, estado físico na condição ambiente, aparência, odor, pressão de vapor, viscosidade, densidade relativa, solubilidade;

II- reatividade: instabilidade, condições para decomposição e os respectivos produtos gerados;

III- dados de Inflamabilidade: limites de inflamabilidade, energia de ignição, ponto de autoignição, ponto de fulgor;

IV- persistência do produto líquido no corpo hídrico, informando mecanismos de degradação do produto no corpo d'água;

V- apresentar possíveis interações do produto nas condições da operação, por exemplo a interação do produto com a água salina, possíveis reações que possam ocorrer em função do aumento ou diminuição de pressão durante o transbordo e etc.;

VI- apresentar Ficha de Dados de Segurança (FDS), conforme a norma brasileira ABNT NBR 14725:2023, e suas atualizações, de cada produto a ser movimentado em anexo.

8. Caracterização da área:

8.1. O estudo deverá apresentar as áreas de influência da operação STS, informando dados, metaoceanográficos, hidrodinâmica da região, meio biótico (biota aquática, mamíferos e quelônios marinhos), área ambientalmente sensível ou protegida, unidade de conservação marinha, atividades econômicas e as demais que podem ser atingidas em caso de acidente, com base no volume de pior caso e nas modelagens de dispersão de óleo, bem como apresentar levantamento de fauna e flora presente nas áreas passíveis de toque, identificando as espécies residentes e migratórias, de acordo com a sazonalidade, quando for o caso.

8.2. Apresentar em mapa com resolução e escala adequadas a localização da área que será realizada a operação STS.

9. Análise Histórica de Acidentes:

9.1. A elaboração da Análise Histórica de Acidentes, no contexto do EAR, tem como principal finalidade subsidiar a definição das frequências de acidentes, bem como auxiliar na identificação dos prováveis cenários acidentais.

9.2. Deve ser realizado levantamento completo de todos os acidentes ocorridos em atividades similares e/ou com o tipo de operação em questão tanto em nível nacional quanto internacional, incluídos aqueles ocorridos sob comando da empresa interessada.

9.3. Quaisquer dados e referências utilizados na análise histórica devem ser disponibilizados para acesso integral do Ibama. Os dados históricos levantados devem ser atualizados, sempre que houver disponibilidade de informações.

9.4. Ressalta-se que a análise histórica não deve se limitar a uma mera compilação de dados, devendo apresentar uma análise crítica em comparação com a atividade pretendida.

9.5. Para cada acidente deve ser apresentado, no mínimo:

I- etapa da operação STS (manobra de aproximação ou afastamento, amarração/desamarração, conexão/desconexão de mangotes, transferência de carga, dentre outros);

II- data/período de obtenção dos dados;

III- volume vazado;

IV- causa(s);

V- fonte dos dados;

VI- indicar se houve vazamento para o meio ambiente (sim ou não);

VII- efeitos (consequências) para o meio ambiente;

VIII- tempo estimado para interrupção do vazamento, caso haja essa informação;

IX- adicionalmente, este item deve apresentar análise dos dados apontando o número total de operações STS considerando referências bibliográficas e banco de dados, o total de acidentes e o volume total vazado (ex. 4000 operações STS houve 15 acidentes decorrente de falha em mangote, com total vazado de 45 barris. Isso equivale a uma média de 3,75 acidentes por 1000 operações e volume médio de 3 barris/acidente);

X- Sempre que a informação estiver disponível, a frequência de acidentes deve ser X- apresentada considerando as causas identificadas.

10. Análise e identificação de perigos:

10.1. Análise Preliminar de Perigo - APP:

10.1.1. A identificação de perigos, que tem por objetivo definir os cenários acidentais, durante a operação de STS, deverá ser realizada por meio da aplicação da técnica Análise Preliminar de Perigos (APP) conjugada com a Análise Histórica de Acidentes;

10.1.2. A Análise Preliminar de Perigos (APP) deverá ser apresentada no formato de planilha e abranger tanto as falhas intrínsecas de equipamentos, de instrumentos e de materiais, como erros operacionais, que possam provocar acidentes ambientais/incidentes. Devem ser contempladas todas as etapas da operação STS;

10.1.3. Na APP devem ser identificados os perigos, suas causas, efeitos (consequências), frequência, severidade, risco, dispositivos de proteção/controle e observações/recomendações;

10.1.4. Deverão ser apresentados, no mínimo, os cenários padrões da atividade STS listados a seguir, sendo necessária apresentação de justificativa caso não apresente alguns dos cenários. Tais cenários padrões foram baseados considerando o histórico de acidentes e cenários acidentais avaliados:

I- manobras de aproximação, afastamento, amarração, desamarração, atracação e desatracação;

II- rompimento dos cabos de amarração;

III- avarias/rompimento das defensas;

IV- procedimento de conexão e desconexão de mangotes;

V- transferência de carga;

VI- colisão entre embarcações (navio aliviador, recebedor e embarcação de apoio), fissura de casco;

VII- explosão e/ou incêndio;

VIII- operação de equipamentos de transferência e estruturas associadas (válvulas, mangotes, etc.);

IX- comunicação entre as embarcações;

X- transbordo de tanques;

XI- falta de energia em embarcação; dentre outros.

10.1.5. Na discussão dos cenários acidentais, deverão ser considerados:

I- o tipo de produto derramado: Classificar de acordo com o grau API, quando pertinente;

II- o regime do derramamento (instantâneo ou contínuo);

III- o volume do derramamento: O cálculo dos volumes estimados deverá ser justificado com memória de cálculo;

IV- a possibilidade do produto atingir o corpo d'água; as condições meteorológicas e hidrodinâmicas;

V- identificação do volume de pior caso.

10.2. Classificação dos Perigos em Categorias de Frequência e Severidade:

10.2.1. Esta fase envolve a estimativa das probabilidades de ocorrência dos perigos identificados. Para tal estimativa deverão ser utilizados os dados obtidos na análise histórica de acidentes.

10.2.2. A APP deverá se basear nas tabelas de frequência, severidade e na matriz de risco apresentadas a seguir. A empresa poderá utilizar outra metodologia desde que devidamente justificada.

 

Tabela 1. Categorias de frequência de ocorrência dos perigos identificados.

 

Categoria

Denominação

Frequência

Descrição

 

A

 

 

Extremamente remota

 

Até 0,1 vez a cada mil operações

 

Cenários que dependem de falhas múltiplas de sistemas de proteção ou rupturas por falha mecânica de vasos de pressão. Conceitualmente possível, mas extremamente improvável de ocorrer durante a realização da atividade de STS.

 

 

B

 

 

Remota

 

Até uma vez a cada mil operações

 

Falhas múltiplas na operação (humanas e/ou equipamentos) ou rupturas de equipamentos de grande porte. Sem registro de ocorrência em operações de STS. Não esperado ocorrer durante a realização da atividade de STS.

 

 

C

 

 

Improvável

 

Até uma vez a cada cem operações

 

A ocorrência do cenário depende de uma única falha (humana ou equipamento). Pouco provável de ocorrer durante a realização da atividade de STS.

 

D

 

 

Provável

 

Até uma vez a cada dez operações

 

Esperado ocorrer até uma vez a cada 1000 operações STS

 

 

E

 

 

Frequente

 

Mais de uma vez a cada dez operações

 

Esperado de ocorrer várias vezes a cada 1000 operações STS

 

Tabela 2. Categorias de severidade dos perigos identificados.

 

Categoria

Denominação

Descrição

I

Desprezível

Sem danos ou danos insignificantes ao meio ambiente

II

Marginal

Danos leves ao meio ambiente

III

Crítica

Danos severos ao meio ambiente - Exige ações corretivas imediatas para evitar seu desdobramento em catástrofe

IV

Catastrófica

Danos irreparáveis ao meio ambiente (reparação lenta ou impossível)

Matriz de Risco:

Elaborar matriz estabelecendo a relação entre a frequência e a severidade, com o objetivo de identificar o nível de risco, conforme modelo apresentado a seguir:

11. Vulnerabilidade Ambiental

12. Este item tem por objetivo avaliar os efeitos de incidentes de poluição por óleo ou outro produto perigoso sobre o meio ambiente nas áreas passíveis de serem atingidas por estes incidentes.

13. Visa conhecer e preparar para situações de emergência em áreas de sensibilidade ambiental que possam ser impactadas por vazamentos. Correlaciona de forma qualitativa a sensibilidade ambiental e volumes máximos vazados em ambientes vulneráveis ao derramamento do óleo ou outro produto, práticas e recursos da contingência, ações de mitigação para proteção dos elementos ambientais e usos sócio-econômicos, permitindo identificar o grau de importância dos cenários de vazamento.

14. Descarga de pior caso:

14.1. Deverá ser calculado o volume do derramamento correspondente à descarga de pior caso dentre as hipóteses acidentais definidas no item 10, utilizando as unidades do Sistema Internacional (SI).

14.2. O cálculo do volume do derramamento correspondente à descarga de pior caso deverá ser realizado com base nos seguintes critérios:

a) acidentes com embarcações:

Vpc = V1, onde:

Vpc - volume do derramamento correspondente à descarga de pior caso

V1 - capacidade máxima do tanque de maior capacidade (1)(2)

(1) No caso de tanques que operem equalizados, deverá ser considerada a soma da

capacidade máxima dos tanques.

(2) A empresa poderá apresentar justificativa devidamente embasada em dados técnicos para utilizar outra metodologia para cálculo do VPC, no caso de tanques equalizado.

b) operação de transferência de carga:

Vpc = (T1 + T2) x Q1, onde:

Vpc - volume do derramamento correspondente à descarga de pior caso

T1 - tempo estimado para detecção do derramamento

T2 - tempo estimado entre a detecção e a interrupção do derramamento

Q1 - vazão máxima de operação.

(1) T1 e T2 não devem ser inferiores a 10 min. A empresa pode requerer redução dos referidos tempos, desde que justificado tecnicamente e aprovado pelo órgão ambiental competente.

Análise de simulação da contingência

14.3. A empresa deve elaborar estudo de modelagem para a simulação da trajetória e da dispersão das manchas de óleo, ou de outro produto perigoso se houver parâmetro para a modelagem, oriundas do cenário de pior caso. Deve ser informado a probabilidade de toque de óleo ou outro produto nocivo na costa brasileira e o tempo mínimo previsto para que isso ocorra. A responsabilidade quanto a veracidade dos dados e resultados da modelagem é da empresa requerente e da empresa executora.

15. Análise de Vulnerabilidade:

15.1. Este item tem por objetivo avaliar os efeitos de incidentes de poluição por óleo ou outro produto nocivo sobre a segurança da vida humana e o meio ambiente nas áreas passíveis de serem atingidas por estes incidentes.

15.2. Deve ser apresentado mapeamento e caracterização das áreas passíveis de serem atingidas em caso de acidente, considerando o levantamento de fauna e flora presente nas áreas passíveis de toque - identificado no item Caracterização da área deste TR, com base no volume de pior caso e nas modelagens de dispersão de óleo para a atividade de STS.

15.3. A análise de vulnerabilidade deve levar em consideração a probabilidade de o produto atingir determinadas áreas e a sua sensibilidade a tal produto dessas áreas ao mesmo.

15.4. Para acidentes envolvendo óleo devem ser utilizadas as Cartas de Sensibilidade Ambiental a Derramamentos de Óleo - Cartas SAO, elaboradas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudanças do Clima.

15.5. A localização das áreas vulneráveis deverá estar indicada em desenhos e mapas, em escala apropriada, com legendas indicativas.

15.6. A determinação das áreas passíveis de serem atingidas deve ser realizada a partir dos cenários acidentais definidos no item 10, em particular o volume de derramamento correspondente à descarga de pior caso, utilizando-se para tal modelos de transporte e dispersão de óleo, quando couber.

15.7. Nas áreas passíveis de serem atingidas por incidentes de poluição por óleo, deverá ser avaliada, conforme o caso, a vulnerabilidade de:

a) áreas residenciais, de recreação e outras concentrações humanas;

b) áreas ecologicamente sensíveis tais como manguezais, bancos de corais, estuários, locais de desova, nidificação, reprodução, alimentação, rota de espécies silvestres locais e migratórias, etc.;

c) fauna e flora locais;

d) áreas de importância socioeconômica, incluindo rota pesqueira e de turismo;

e) unidades de conservação, terras indígenas, sítios arqueológicos, áreas tombadas e comunidades tradicionais.

16. Medidas preventivas e mitigadoras dos riscos:

16.1. Deverão ser apresentadas ações preventivas e/ou medidas mitigadoras para cada um dos cenários identificados no EAR, as quais deverão ser detalhadas no Plano de Gerenciamento de Riscos - PGR.

16.1.2. Deverão ser avaliadas medidas e procedimentos operacionais e de segurança, de forma a possibilitar a plena operação STS dentro das melhores práticas e técnicas disponíveis.

17. Conclusão:

17.1. A conclusão do estudo deverá trazer uma avaliação crítica dos resultados da APP.

18. Referências bibliográficas.

PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS - PGR

19. O objetivo do Plano de Gerenciamento de Riscos - PGR é estabelecer orientações gerais e procedimentos de gestão com vistas à prevenção de acidentes considerando os cenários acidentais identificados no Estudo de Análise de Riscos.

19.1. O Plano de Gerenciamento de Risco (PGR), deverá conter, no mínimo, os seguintes conteúdos:

I- reconhecimento dos riscos: apresentar os cenários acidentais identificados na APP;

II- procedimentos operacionais: apresentar conjunto de procedimentos documentados que descrevam, em detalhes e com clareza, como os funcionários e contratados devem executar com segurança todas as tarefas pertinentes à operação STS, incluindo os procedimentos a serem adotados em caso de ocorrência de condições limitantes - como indicado no item 6 inciso X do EAR - em cada uma das etapas da operação STS;

III- gerenciamento de modificações: estabelecer uma sistemática de gerenciamento dos perigos decorrentes de eventuais modificações físicas e/ou administrativas nas atividades desenvolvidas no âmbito das operações STS;

IV- manutenção e Garantia da Integridade: Apresentar programa de Manutenção e garantia da integridade dos componentes considerados críticos, tais como, vasos de pressão, tanques de armazenamento, válvulas, bombas, entre outros utilizados nas operações STS;

V- atribuição de responsabilidades: definição de atribuições e responsabilidade no que se refere a execução de ações e medidas para evitar os riscos identificados;

VI- capacitação de mão de obra: apresentar plano de capacitação, treinamento e reciclagem tanto da mão de obra envolvida na atividade de STS quanto da equipe de emergência responsável pelo atendimento a possíveis incidentes/acidentes, indicando os temas dos cursos, o público-alvo, a carga horária e a frequência de realização dos treinamentos, e apresentar cronograma de simulados internos e externos;

VII- investigação de acidentes e quase-acidentes: apresentar diretrizes e critérios para registro e investigação de incidentes, contemplando: (i) a natureza do incidente, (ii) as causas básicas e fatores contribuintes, e (iii) as ações corretivas e recomendações identificadas e (iv) cronograma para implantação/acompanhamento das ações propostas;

VIII- comunicação de riscos: apresentar plano de comunicação de riscos para os órgãos públicos e entidades privadas envolvidas diretamente com a atividade;

IX- auditoria: apresentar procedimentos para auditoria do PGR;

X- revisão do PGR: informar a periodicidade e descrever as situações em que será necessária a revisão do PGR, ressalta-se que o PGR deverá ser revisto, no mínimo, quando da renovação da Autorização Ambiental ou quando uma modificação do sistema alterar os riscos do empreendimento.

PLANO DE EMERGÊNCIA INDIVIDUAL - PEI

20. O Plano de Emergência Individual - PEI deverá ser elaborado considerando os resultados do Estudo de Análise de Risco (EAR), tendo como referência os seguintes conteúdos mínimos:

I- descrição das instalações (identificação de processos/equipamentos);

II- identificação das características dos navios previstos;

III- descrição do entorno (condições climáticas e ambientais da área, conforme apresentado no EAR);

IV- localização da área de realização da operação STS;

V- informação de segurança (descrição dos produtos químicos envolvidos, tecnologia do processo, equipamentos críticos, identificação de normas e procedimentos operacionais);

VI- descrição de cenários acidentais (identificação de cenários de acidente identificados no Estudo de Análise de Risco - EAR);

VII- estrutura de Resposta do Plano de Emergência (estrutura do plano, descrição dos atores envolvidos na operação de resposta à emergência):

a) a estrutura organizacional de resposta (EOR) deverá usar a metodologia do Sistema de Comando e Incidente (SCI) como ferramenta de gerenciamento de incidentes;

b) apresentar as funções, atribuições e responsabilidades durante a emergência de todos os membros da EOR;

c) informar o tempo estimado para mobilização de pessoal;

d) qualificação técnica dos integrantes para desempenho da função prevista.

VIII- equipamentos e Materiais de resposta:

a) nome;

b) tipo;

c) características operacionais;

d) quantidade disponível;

e) localização;

f) tempo máximo estimado de deslocamento para o local de utilização;

g) limitações para o uso dos equipamentos e materiais;

h) indicação da titularidade - própria ou de terceiros (apresentar em anexo contrato com empresa terceirizada, quando pertinente);

i) procedimentos para acionamento e deslocamento de recursos;

IX- fluxograma de comunicação desde a constatação do incidente até o acionamento da equipe responsável pela resposta ao incidente (protocolos de comunicação entre atores pertinentes e operadores)

a) Apresentar lista interna de contatos com nome, área, função e telefone dos funcionários envolvidos na EOR (em anexo);

b) Apresentar lista dos órgãos públicos e prestadores de serviço que podem ser acionados durante as emergências (em anexo);

c) Apresentar plano de comunicação interna e externa.

X- sistemas de alerta para incidentes;

XI- descrição das Estratégias e Procedimentos operacionais de resposta por cenário identificado no EAR (os procedimentos para resposta deverão considerar os diferentes tipos de petróleo e seu derivados e demais produtos que serão transportado

a) procedimentos para interrupção do vazamento;

b) procedimentos para contenção e recolhimento do óleo derramado;

c) procedimentos para uso de técnicas tais como queima in situ, dispersão química ou outros produtos de combate ao óleo no mar e dispersão mecânica. A possibilidade de uso deverá ser justificada;

d) procedimentos para proteção de áreas vulneráveis;

e) procedimentos para resposta à fauna de acordo com o PAE Fauna - Ibama;

f) procedimentos para resgate ou atendimento de vítimas, evacuação e proteção do público interno;

g) procedimentos para monitoramento da dispersão da mancha e limpeza das áreas atingidas;

h) procedimentos para monitoramento com análises químicas de matrizes ambientais possivelmente afetadas;

i) procedimentos para coleta e destinação dos resíduos gerados (com recursos próprios e de terceiros, neste caso, apresentar acordo legal previamente firmado e quais cenários estão abrangidos).

XII- procedimentos de apoio ao plano de ação de emergência:

a) Procedimento para obtenção de informações de relevância;

b) Procedimento para registro das ações de resposta.

XIII- critérios para interrupção da operação STS;

XIV- indicar o tempo para interrupção da transferência de produto, em caso de emergência;

XV- procedimentos de gerenciamento e modificação do plano (informar a periodicidade e descrever as situações em que será necessária a revisão do PEI).

ANEXO III

Tabela - Histórico das Operações STS realizadas trimestre (mês/ano a mês/ano).

 

       

Embarcação offloading

Embarcação Uploading

         

Observações Pertinentes à Operação Realizada

Lista sequencial das Operações STS realizadas

Data de início

(DD/MM/AAAA)

Duração (dias)

Área autorizada utilizada

Nome/Nº IMO / Inscrição

Nº AATIPP

Nome/Nº IMO / Inscrição

Inscrição Nº AATIPP

Empresa contratante do serviço

Tipo de produto transferido

Volume (m³)

Embarcação de resposta envolvidas na Operação

Relatório de ocorrências

(nº)

(ocorrências não previstas, incidentes, entre outras)

1° Op. ship to ship

                         

2° Op. ship to ship

                         

3° Op. ship to ship

                         
                           
                           
                           

ANEXO IV

Modelo de Autorização Ambiental de operação STS do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES SHIP TO SHIP EM ÁGUAS MARÍTIMAS

Fica autorizada a empresa (*******), CNPJ nº.(*******), situada à (*******) CEP.: (*******), a realizar operações de transferência de carga (***********) entre embarcações em área marítima ("Operação Ship to Ship") nos polígonos determinados pelas seguintes coordenadas geográficas:

Área 1:

VÉRTICE A: LAT - (*******); LONG - (*******)

VÉRTICE B: LAT - (*******); LONG - (*******)

VÉRTICE C: LAT - (*******); LONG - (*******)

VÉRTICE D: LAT - (*******); LONG - (*******)

VÉRTICE E: LAT - (*******); LONG - (*******)

VÉRTICE F: LAT - (*******); LONG - (*******)

VÉRTICE G: LAT - (*******); LONG - (*******)

Área 2:

VÉRTICE A: LAT - (*******); LONG - (*******)

VÉRTICE B: LAT - (*******); LONG - (*******)

VÉRTICE C: LAT - (*******); LONG - (*******)

VÉRTICE D: LAT - (*******); LONG - (*******)

VÉRTICE E: LAT - (*******); LONG - (*******)

VÉRTICE F: LAT - (*******); LONG - (*******)

VÉRTICE G: LAT - (*******); LONG - (*******)

Esta Autorização Ambiental não se aplica às operações de transferência de óleo relacionadas com plataformas fixas ou flutuantes, incluídas as plataformas de perfuração, as unidades flutuantes de produção, armazenamento e alívio de carga de óleo (FPSO) utilizadas para a produção e armazenamento de óleo, e as unidades flutuantes de armazenamento (FSU) utilizadas para o armazenamento de óleo produzido, bem como unidades de manutenção e serviços (UMS).

Esta Autorização Ambiental não se aplica às operações ship-to-ship no caso de situações emergenciais, tais como operações de salvamento de embarcações sinistradas, ou transferência de resíduos recolhidos em atendimento a situações emergenciais. Nessa situação, o órgão ambiental deve ser comunicado, conforme Decreto 10.950/2022 e atualizações.

Esta Autorização Ambiental refere-se ao controle ambiental da atividade pelo Ibama e não substitui as licenças e demais autorizações que incidem sobre a matéria, em especial as normas que tratam do tema publicadas pela Marinha do Brasil, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, pela Receita Federal do Brasil - RFB e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq.

Esta Autorização Ambiental é válida por 05 (cinco) anos, ou enquanto vigorarem os dispositivos legais que a instituíram.

Condições gerais:

1) qualquer acidente envolvendo a liberação de produto perigoso ao meio ambiente deverá ser imediatamente comunicada ao Ibama, por meio do Sistema Nacional de Emergências Ambientais - Siema (Instrução Normativa n.º 15, de 6 de outubro de 2014, e atualizações), disponível no site do Ibama (www.ibama.gov.br);

2) a comunicação de que trata o item 1 não exclui os procedimentos de resposta e de comunicação a outros órgãos governamentais;

3) deverão ser seguidas as recomendações técnicas do "Ship to Ship Transfer Guide", elaborado pela Internacional Chamber of Shipping - Oil Companies Internacional Marine Forum;

4) registros dos check lists que constam na publicação mencionada no item anterior deverão ser mantidos pela empresa para conferência pelo Ibama pelo período de 03 (três) anos;

5) em até 48 horas antes do início de cada operação, as informações e documentos descritos a seguir deverão ser encaminhados para o e-mail emergenciasambientais.sede@ibama.gov.br, solicitando confirmação de recebimento. Caso o Ibama não confirme recebimento em 24 horas, a empresa deverá entrar em contato por meio do telefone (61) 3316-1070:

5.1 Cópia das Autorizações Ambientais de Transporte de Produtos Perigosos referentes às embarcações fornecedoras e recebedoras, emitidas pelo Ibama (Instrução Normativa n.º 05, de 9 de maio de 2012, e suas atualizações);

5.2 Nome e telefone no Brasil de pessoa responsável em situações de emergências para contato com o Ibama para operação a ser realizada;

5.3 Informações relacionadas na Regra 42 do Anexo I da MARPOL 73/78;

5.4. Cópia da Autorização da Marinha do Brasil válida.

6) a empresa deverá manter inscrição regular no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, declarando a descrição de atividade "Transporte de cargas perigosas" (cód.18 - 1), bem como as pessoas jurídicas transportadoras participantes de suas Operações Ship to Ship.

7) a empresa e suas contratadas deverão estar regulares quanto ao que dispõe a Instrução Normativa Ibama n.º 05/2012 e suas atualizações;

8) apresentar, em até 30 dias, o relatório de pós acidente contendo toda a investigação do acidente e causa(s);

9) o Ibama, a qualquer momento, poderá determinar a realização de exercícios simulados para testar a eficácia do Plano de Emergência Individual - PEI;

10) esta Autorização Ambiental é válida enquanto a empresa detiver também as autorizações relativas a operação Ship to Ship válidas emitidas pela Marinha do Brasil, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e Receita Federal do Brasil, no que couber.

ANEXO V

1. Informações iniciais mínimas a serem prestadas em atendimento ao §1º do art. 4º desta Instrução Normativa:

Identificação do interessado:

a) nome ou razão social;

b) nome Fantasia;

c) número do CNPJ;

d) endereço completo;

e) telefone;

f) representantes legais (nome, CPF, endereço, telefone e e-mail);

g) pessoa de contato encarregado de se comunicar com o Ibama no tema operações STS (nome, CPF, endereço, telefone e e-mail);

h) licença ambiental existente incluindo sua data de validade.

Identificação da área pretendida para realizar a atividade:

i) coordenadas geográficas da área pretendida para realização da operação STS;

j) indicação da área em carta náutica, contendo a distância mais próxima da costa;

Descrição detalhada da atividade de STS:

k) modalidade a ser utilizada;

l) descrição detalhada de cada uma das etapas da operação STS;

m) tempo de duração previsto para cada uma das etapas/atividades;

n) volume máximo envolvido em cada operação STS;

o) tempo total da operação STS (máximo estimado);

p) quantidade máxima de operações STS previstas por mês;

q) caracterização dos tipos de petróleo e derivados, e/ou outros produtos, que se pretende transferir nas operações STS.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 
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