Decisão 16 DE ABRIL DE 2025, de 16 de abril de 2025
DECISÃO Nº 22865609/2025-GABIN
Número do Processo: 02001.022983/2019-79
Interessado: CORREGEDORIA Brasília/DF, 16 de abril de 2025. PROCESSO: 02001.022983/2019-79.
INTERESSADO: JOÃO BATISTA DA SILVA ASSUNTOS:
INSTAURAÇÃO / INSTRUÇÃO / JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EMENTA: Processo Administrativo Disciplinar instaurado nos termos da Portaria nº 2.173 (13289036), de 04 de agosto de 2022, publicada no Boletim de Serviço nº 08, de 05/08/2022, com a finalidade de apurar eventuais responsabilidades administrativas descritas no Processo nº 02001.022983/2019-79. Ausência de nulidade. Observância do contraditório e da ampla defesa. Plausibilidade das conclusões da comissão processante. Ausência de prescrição.
À vista do que consta nos autos e pelas razões de fato e fundamentos de direito apresentados pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, nos termos do PARECER n. 00012/2025/JUD-COMAT/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 22808967), acolho o Relatório Final (SEI nº 16696927), o qual adoto como razões de decidir, decido:
APLICAR a penalidade de DEMISSÃO ao senhor JOÃO BATISTA DA SILVA, Técnico Administrativo, matrícula SIAPE nº 681***, por incidência no inc. IV do art. 132 da Lei nº 8.112/90 c/c o artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 .
Enquanto incidir a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, pelo prazo de 8 (oito) anos, fica impedida a indicação, nomeação ou posse do apenado para cargos efetivos e em comissão ou funções de confiança no Poder Executivo Federal, nos termos da Orientação Normativa nº 86 de 5 de julho de 2024, da Advocacia-Geral da União, publicada no D.O.U de 8 de julho de 2024, sem prejuízo dos demais impedimentos legais aplicáveis aos órgãos específicos.
I - Encaminhar cópia dos atos decisórios ao Tribunal Superior Eleitoral, na forma prevista na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, nos termos do Enunciado 8 do Manual de Boas Prática Consultivas em Matéria Disciplinar. Assim, dou como julgado o presente processo.
RODRIGO AGOSTINHO
Presidente do Instituto
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