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Instrução Normativa 9, de 17 de maio de 2002

Art. 1° Fica suspenso, temporariamente, o deferimento de solicitações de criadouros comerciais para criação de ofídios, aracnídeos e escorpionídeos, nos termos das Portarias n° 118-N, de 15 de outubro de 1997 e n° 102 de 15 de julho de 1998, com o objetivo de produção de animais de companhia ou estimação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA n° 09 DE 17 DE MAIO DE 2002.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado pelo Decreto de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I do Decreto n° 3.833, de 5 de julho de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente e,

Considerando o Artigo 2°, inciso III, da Lei 6.938, de 21 de agosto de 1981, os artigos 16, 17 e 21 da Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, o Art. 6°, letra "b", da Lei n° 5.197, de 03 de janeiro de 1967 e o Art.29, § 1°, inciso III da Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998;

Considerando a possibilidade de ocorrência de acidentes causados por répteis de grande porte em residências onde são mantidos como animais de estimação;

Considerando a possibilidade de intoxicação causada por picadas de serpentes, escorpiões e aracnídeos peçonhentos;

Considerando a possibilidade de abandono desses animais em áreas públicas, gerando situações de pânico, acidentes e introdução de espécies exóticas ao ambiente;

Considerando o risco de fuga dos animais gerando situações de pânico, acidentes e introdução de espécies exóticas ao ambiente;

Considerando a possibilidade de manejo incorreto dos animais, gerando situações de maus tratos e;

Considerando o que consta no Processo IBAMA n° 02001.002282/02-77:

RESOLVE:

Art. 1° Fica suspenso, temporariamente, o deferimento de solicitações de criadouros comerciais para criação de ofídios, aracnídeos e escorpionídeos, nos termos das Portarias n° 118-N, de 15 de outubro de 1997 e n° 102 de 15 de julho de 1998, com o objetivo de produção de animais de companhia ou estimação.

Art. 2° - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ROMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO PRESIDENTE

PRESIDENTE

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