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Instrução Normativa 115, de 20 de setembro de 2006

Proibir, qualquer tipo de pesca de arrasto, a menos de uma milha náutica da costa do estado do espírito santo

(Revogada pela Portaria nº 17, de 30 de maio de 2008)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 115, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 26, Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n.o - 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n.o - 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o disposto no Decreto no - 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6o - , do art. 27, da Lei no - 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o Decreto-lei no - 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e a Lei 7.679, de 23 de novembro de 1998, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências;

Considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e padrões para o exercício da atividade pesqueira no litoral do estado do Espírito Santo; e,

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP no Processo Ibama n.o - 02009.001978/2005-57, resolve:

Art. 1º - Proibir, qualquer tipo de pesca de arrasto, a menos de uma milha náutica da costa do estado do Espírito Santo.

Art. 2º - Proibir, a pesca de arrasto com portas por embarcações com arqueação bruta superior a dez, a menos de três milhas náuticas da costa do estado do Espírito Santo.

Art. 3º - Proibir, a pesca de arrasto pelo sistema de parelhas e a pesca de cerco, a menos de cinco milhas náuticas da costa do estado do Espírito Santo.

Art. 4º - Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

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