Instrução Normativa 95, de 14 de mar?o de 2006
Proibir no período de dois anos a contar da data de publicação desta instrução normativa, todo e qualquer tipo de pessoa, exploração de visitação e de atividades naúticas e turisticas, na seguinte área recifal selecionada na área de proteção ambiental - apa costa dos corais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 95, DE 14 DE MARÇO DE 2006
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto no 4.756, de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA no 230, de 14 de maio de 2002, no Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993,
Considerando o disposto no Decreto no 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros;
Considerando a necessidade de se proteger os ecossistemas costeiros da Região Nordeste, incluindo os recifes de corais ao longo da costa dos Estados de Pernambuco e Alagoas;
Considerando que a renda obtida pela população local se baseia na exploração dos recursos pesqueiros, de forma direta, mediante a pesca e o extrativismo, ou turismo sazonal;
Considerando que o aumento da população decorrente do fluxo turístico nestes municípios é de até cinco vezes mais durante o verão, e até cinqüenta vezes maior o número de embarcações motorizadas trafegando ao redor dos recifes;
Considerando a necessidade de regulamentar e ordenar o uso de forma sustentável dos recifes de coral;
Considerando a importância de realizar experimentos de acordo com a realidade local e para que a aceitação destes métodos, junto às comunidades, seja avaliada e considerada visando a elaboração do plano definitivo; e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP no Processo Ibama nº 02030.000088/05-25, resolve:
Art. 1º Proibir, no período de dois anos, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, todo e qualquer tipo de pesca, exploração de visitação, e de atividades náuticas e turísticas, na seguinte área recifal selecionada na Área de Proteção Ambiental-APA Costa dos Corais, a saber: compreende os recifes da Baia de Tamandaré/PE conhecidos como Ilha da Barra, Corubas, Ilha do Meio, Cabeços Submarinos, Baixo de Cima, Baixo de Baixo, e os Tacis delimitados pela área de vértices Ponto A: lat 8º45'706”S long 35º05'677”W, seguindo para sudoeste com azimute 205º por cerca de 0,6 milhas náuticas para o ponto vértice 3 da coordenada lat 8º46'249”S, long 35º05'929”W, seguindo para sul com azimute 179º por cerca de 0,5 milhas náuticas para o ponto vértice C de coordenadas lat 8º46'755”S long 35º05´921”W, seguindo para leste com azimute 103º por cerca de 0,6 milhas náuticas para o ponto vértice D de coordenadas lat 8º46´881”S long 35º05'340”W, seguindo para nor- deste com azimute 23º por cerca de 1 milha náutica para o ponto E de coordenadas lat 8º45'979”S long 35º04'949”W, e com rumo noroeste com azimute 291º fechando a área no ponto vértice A e D a 0,8 milhas náuticas.Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais, criada pelo Decreto de 23 de outubro de 1997.
Art. 2º Ficam permitidos, os estudos, o monitoramento cien- tífico por equipe licenciada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, bem como a travessia de embarcações no canal de navegação da entrada da Baia de Tamandaré, quando devidamente registradas, na área descrita no artigo anterior.
Art. 3º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto no 3.179 de 21 de setembro de 1999.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Ibama no 71-N, de 6 de maio de 2002.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
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