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Portaria 73, de 24 de novembro de 2003

Estabelecer o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do litoral sudeste/sul do país, realcionadas no anexo desta portaria

PORTARIA N°73/03-N,DE NOVEMBRO DE 2003

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto n°4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n.° 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando as recomendações da 1 a Reunião de Pesquisa e Ordenamento sobre Tamanho Mínimo de Captura de Peixes Marinhos e Estuarinos das Regiões Sudeste e Sul do Brasil, ocorrida no período de 14 a 17 de julho de 2003; e, Considerando o que consta do Processo IBAMA n° 02026.001368/2000-32, R E S O L V E :

Art.l 0 Estabelecer o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do litoral sudeste/sul do País, relacionadas nos Anexos I e II desta Portaria.

Art.2° Proibir a pesca, o armazenamento a bordo e o desembarque de espécies marinhas e estuarinas de que trata o artigo anterior, no litoral dos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, cujos comprimentos totais sejam inferiores aos estabelecidos nos referidos Anexos I e II;

§1° O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às espécies capturadas pelas modalidades da de arrasto;

§2° Nas competições oficiais de pesca desportiva, os participantes das provasficam dispensados de cumprir os tamanhos mínimos estabelecidos no Anexo II desta Portaria;

§3° Para as espécies Balistes capriscus e B. vetula (Peroá, Peixe Porco ou Cangulo), o tamanho mínimo de captura estabelecido, se refere ao comprimento furcal do exemplar.

Art.3° Para efeito de mensuração, define-se:

I- comprimento total é a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal mais alongada;

II- comprimento furcal é a distância tomada entre a ponta do focinho até a furca da nadadeira caudal;

III- Parágrafo único. No caso de exemplares que desembarcam descabeçados o comprimento total será estimado com base na tabela de conversão adotada pelo IBAMA, conforme Anexo III e Figura l .

Art.4° Tolerar-se-á, no ato da fiscalização, o máximo de 10% (dez por cento) do total da captura, em peso, com tamanho inferior ao estabelecido no Anexo I, e o máximo de 20% (vinte por cento) para as espécies constantes no Anexo II, desta Portaria.

Art.5° Ficam mantidas as regras quanto ao tamanho mínimo de captura estabelecidas em portarias específicas, para espécies que não constam nos Anexos I e II.

Art.7° Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades, previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art.8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos se estenderão por um período de 12 (doze) meses.

Art.9° Fica revogada a Portaria IBAMA nº 08-N, de 20 de março de 2003.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

Presidente do IBAMA

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