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Portaria 70, de 30 de outubro de 2003

Proibir, anualmente, no período de 1º de novembro a 31 de janeiro, a pesca de camarão branco (litopenaeus schimitti) e camarão rosa (farfantepenaeus paulensis) no interior da baía da babitonga, no estado de santa catarina

PORTARIA N° 70/03-N, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto n°4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n.° 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o que consta do PROCESSO IBAMA/CEPSUL n° 02032.00139/02-38, R E S O L V E :

Art.1º Proibir, anualmente, no período de 1° de novembro a 31 de janeiro, a pesca de camarão branco (Litopenaeus schimittí) e camarão rosa (Farfantepenaeus paulensis) no interior da Baía da Babitonga, no Estado de Santa Catarina. Parágrafo único Será tolerado o desembarque das espécies acima especificadas até o terceiro dia útil após o início do defeso.

Art.2° As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à captura, conservação, beneficiamento ou comercialização das espécies de camarão especificadas devem fornecer ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, até o sexto dia útil, a partir do início do defeso estabelecido no art. 1°, a relação detalhada dos produtos estocados, indicando os locais de armazenamento, conforme consta no Anexo 01.

 Art.3° É vedado o transporte interestadual, a estocagem, o beneficiamento e a comercialização das espécies de camarão especificadas no "caput" do art. 1°, oriundo de áreas não abrangidas por este defeso, sem a comprovação da origem do produto.

§1° Considera-se como comprovação de origem do produto, a Guia de Transporte, conforme Anexo 02, e a Nota Fiscal que deverá acompanhar o produto desde sua origem até o destino final.

§2° A Guia a que se refere o parágrafo anterior deverá ser obtida, pelo interessado, na Unidade do IBAMA mais próxima.

Art.4° Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas às penalidades previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art.5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. /l

Art.6° Fica revogada a Portaria IBAMA n°134/(J2-N, de 11 de outubro de 2002.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

Presidente

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