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Portaria 54, de 03 de outubro de 2003

Permitir, em caráter temporário a atividade de mitilicultura no litoral sudeste e sul às pessoas fisícas e jurídicas que assinem a licença ambiental de operação, a juízo técnico do ibama

(Revogado pela Portaria nº 69, de 30 de outubro de 2003)

PORTARIA N°54/03-N, DE 03 DE OUTUBRO DE 2003

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo l, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto n°4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n.° 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o disposto nos arts. 33 do Decreto-Iei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967; 36 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; 4°, I, da Instrução Normativa interministerial n° 9, de 11 de abril de 2001; 17, II, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e

Considerando o que consta do processo administrativo n° 02032.000063/2003-59, R E S O L V E :

Art. 1° Permitir, em caráter temporário, a atividade de mitilicultura no litoral Sudeste e Sul às pessoas físicas e jurídicas que comprovem exercer o cultivo de Mexilhões (Perna perna), desde que assinem Termo de ajustamento de Conduta para obterem a Licença Ambiental de Operação, a juízo técnico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§1° A comprovação da atividade exercida pêlos mitilicultores deve ser feita com documentação fornecida pêlos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, na qual conste basicamente, qualificação jurídica dos empreendedores, data de inicio da atividade, localização, tamanho e outras características do empreendimento.

§2° O prazo para tal comprimento e de 90 (noventa) dias, em caráter improrrogável, a contar da data de sua publicação deste ato normativo.

Art.2° Proibir a implantação de projetos ou a ampliação de atividades de mitilicultura atualmente em operação, até posterior deliberação técnica do IBAMA.

Art.3° O descumprimento das disposições constantes deste ato normativo sujeitara os infratores às sanções previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de 1999 e demais legislação complementar

Art.4°Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

Presidente do IBAMA

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