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Portaria 34, de 24 de junho de 2003

Proibir, anualmente, no periodo de 1º de dezembro a 31 de maio, a captura, a manutençao em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrializaçao e a comercializaçao de femeas da especie ucides cordatus, conhecido popularmente por caranguejo, caranguejo-uça, nos estados do para, maranhao, piaui, ceara, rio grande do norte, paraiba, pernambuco, alagoas, sergipe e bahia

PORTARIA N° 34/03-N, DE 24 DE JUNHO DE 2003

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, nomeado por Decreto de 3 de janeiro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 06/01/2003, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I ao Decreto n° 4.756, de 20 de junho de 2003, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no D.O.U. de 23 de junho de 2003 e o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n° 230, de 14 de maio de 2002, republicada no D.O.U. de 21 de junho de 2002, e Considerando as disposições do Decreto-lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967;

Considerando as recomendações da Reunião Técnica sobre Ordenamento da Cata do Caranguejo uçá (Ucides cordatm) nas Regiões Norte e Nordeste do Brasil; e,

Considerando o que consta no Processo IB AM A/SEDE n° 02001.009707/2002-77, R E S O L V E :

Art. 1° Proibir, anualmente, no período de 1° de dezembro a 31 de maio, a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de fêmeas da espécie Ucides cordatm. conhecido popularmente por caranguejo, caranguejo-uçá, nos Estados do Pan Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia. Parágrafo único. Entende-se por manutenção em cativeiro, o confinamento de caranguejos vivo em ambientes restritos e sob domínio.

Art.2° Nos meses de dezembro a maio de cada ano, fica delegado aos Gerentes Executivos do IBAMA. nos Estados de que trata o art. 1° desta Portaria, competência para, em portaria específica estabelecer, em caráter experimental, e segundo as peculiaridades locais, a suspensão da captura manutenção em cativeiro, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização da espécie Ucides cordatm, exclusivamente, durante os dias de "andada". Parágrafo único. Entende-se por andada o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal para acasalamento e liberação de larvas.

Art.3° Proibir, em qualquer época, nos Estados de que trata o art.l 0 desta Portaria, a captura, coleta. o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo d espécie, Ucides cordatm cuja largura de carapaça seja inferior a 6,0 cm (seis centímetros). Parágrafo único. Para esta espécie, o tamanho é dado pela maior largura de carapaça (casco). Pa efeito de mensuração, a largura de carapaça é a medida tomada sobre o dorso do corpo de uma margem lateral à outra.

Art.4° Proibir, em qualquer época, nos Estados de que trata o art. 1° desta Portaria, a captura com retirada de partes isoladas (quelas, pinças, garras ou puans) da espécie Ucides cordatus.

Art.5° Permitir, nos Estados de que trata o art. 1° desta Portaria, a captura da espécie Ucid( cordatus somente pelo método de braceamento com auxílio de gancho ou cambito com proteção r extremidade.

Art.6° O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser devolvido preferencialmente, ao seu "habitat", respeitando-se o disposto no Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art.7° Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto i 3.179. de 21 de setembro de 1999.

Art.8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portaria SUDEPE nº 250 de 20 de maio de 1971, SUDEPE nº 13, de 13 de maio de 1987, IBAMA n° 1208, de 22 de novembro de 1989, IBAMA nº 229, de 7 de março de 1990, IBAMA/PB nº 4, de 14 de outubro de 1996, nº 86, de 13 de outubro de 1999, IBAMA nº 85, de 16 de julho de 2002, IBAMA nº 133/02-N, de 14 de outubro de 2002 e demais disposições em contrário.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

Presidente do IBAMA

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