Portaria 85, de 16 de julho de 2002
- Portaria 34, de 24 de junho de 2003 (Revogação Total)
Proibir, no período de 15 de outubro a 15 de dezembro de 2002, a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie ucides cordatus, conhecido popularmente por caranguejo, caranguejo-uçá, no estado de sergipe
(Revogado pela Portaria nº 34, de 24 de junho de 2003)
PORTARIA Nº 85, DE 16 DE JULHO DE 2002 .
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pelo Decreto s/n° de 13 de maio de 2002, no uso das atribuições que Ihe confere o art. 24 do Anexo I do Decreto n° 3.833, de 05 de junho de 2001, e item VI do art. 95 do Regimento Interne do IBAMA, aprovado pela Portaria GM n° 230, de 14 de maio de 2002, todos publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União do dia subseqüente, tendo em vista as disposições do Decreto-lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967; e Considerando o que consta do Processo IBAMA/SEDE nº 02001.002793/02- 16, RESOLVE;
Art 1° - Proibir, no período de 15 de outubro a 15 de dezembro de 2002, a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer individuo da espécie Ucldes cordatus, conhecido popularmente por caranguejo, caranguejo-uca, no Estado de Sergipe.
§ 1° - Entende-se por manutenção em cativeiro, o confinamento artificial de caranguejos vivos em qualquer ambiente.
§ 2° - As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a captura, conservação, beneficiamento ou comercialização da espécie Ucldes cordatus no Estado de Sergipe, devem fornecer ao IBAMA, ate o dia 22 de outubro de 2002, a relação detalhada dos produtos estocados na forma congelada ou pré-cozido existentes, indicando os locais de armazenamento, conforme consta no Anexo 01.
§ 3° - Durante o período estabelecido no caput deste artigo, fica vedado o transporte interestadual e a respectiva comercialização sem a comprovação de origem do produto, conforme formulário de guia, Anexo 02, a ser obtido junto a Gerencia Executiva ou outras Unidades do IBAMA, em Sergipe, e que devera acompanhar o produto desde a origem ate o destine final.
Art. 2° - Nos meses de Janeiro a maio de 2003, fica delegado ao Gerente Executivo do IBAMA, no Estado de Sergipe, competência para, em portaria especifica, estabelecer, em caráter experimental, e segundo as peculiaridades locais, a suspensão da captura, manutenção em cativeiro, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização da espécie Ucldes cordatus, exclusivamente, durante os dias de andada".
Parágrafo único - Endende-se por andada o período reprodutivo em que os Caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal para acasalamento e liberação de larvas. Art.3° - Proibir, no estado de Sergipe, a captura e conseqüentemente o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de fêmeas da espécie Ucldes cordatus.
Art. 4° - Proibir, no Estado de Sergipe, a captura e conseqüentemente o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer individuo da espécie, Ucldes cordatus cuja largura de carapaça seja inferior a 6,0 (seis) cm.
Parágrafo único - Para esta espécie, o tamanho e dado pela maior largura de carapaça (casco). Para efeito de mensuração, a largura de carapaça e a medida tomada sobre o dorso do corpo de uma margem lateral a outra.
Art. 5° - Proibir, no Estado de Sergipe, o transporte e a comercialização do caranguejo em forma de quebrado, catado (fragmentos de carne separados da carapaça do caranguejo) e de partes isoladas aquelas, pinças ou garras) da espécie Ucldes cordatus quando não for oriundo de unidades de processamento devidamente regularizadas perante os órgãos competentes.
Art. 6° - Proibir, na região de abrangência desta Portaria, a utilização de quaisquer tipos de armadilhas, petrechos ou instrumentos tais como: redinhas, laços, ratoeiras, "chunchos", "vangas", cavadeiras, ferramentas cortantes e produção químicos, na captura da espécie Ucldes cordatus.
Art. 7° - 0 produto da captura apreendido pela fiscaliza<?ao, quando vivo, devera ser devolvido, preferencialmente, ao seu "habitat", respeitando-se o disposto no Decreto n° 3.179/99.
Art. 8°.-.0 disposto na Portaria IBAMA n°1.208, de 22 de novembro de 1989, não se aplica ao Estado de Sergipe.
Art. 9° - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto n° 3.179/99.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor 90 dias apos a data de sua publicação.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES MELLO
Presidente do IBAMA
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