Portaria 71, de 06 de maio de 2002
- Portaria 14, de 11 de fevereiro de 1999 (Revogação Total )
- Instrução Normativa 95, de 14 de mar?o de 2006 (Revogação Total)
Proibir durante o periodo de tres anos todo e qualquer tipo de pesca e exploraçao, visitaçao, atividades nauticas e turisticas, sendo permitido apenas os estudos e monitoramentos cientificos por equipe licenciada pelo ibama nas areas recifais selecionadas na apa costa dos corais
(Revogado pela Instrução Normativa nº 95, de 14 de março de 2006)
PORTARIA N° 71/2002-N, DE 06 DE MAIO DE 2002.
0 PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, nomeado por Decreto de 2 de abril de 2002, publicado no Diário da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, inciso X e art. 24 do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n0 3.833, de 5 de junho de 2001, tendo em vista as disposições do Decreto-lei n 0 221, de 28 de fevereiro de 1967;
Considerando a necessidade de se proteger os ecossistemas costeiros do Nordeste, incluindo os recifes de corais ao longo da costa de Pernambuco e Alagoas;
Considerando que a renda obtida pela população local se baseia na exploração destes recursos, de forma direta, através da pesca e extrativismo, ou turismo sazonal;
Considerando que o aumento da população decorrente do fluxo turístico nestes municípios é de até cinco vezes mais durante o verão, e até cinqüenta vezes maior o número de embarcações motorizadas trafegando ao redor dos recifes;
Considerando a necessidade de regular e ordenar o uso de forma sustentável dos recifes de coral; Considerando que no contexto brasileiro são poucas as experiências de regulamentação e zoneamento das áreas marinhas protegidas de uso múltiplo (APAs), e que a reação e aceitação de tais medidas por parte dos usuários é desconhecida;
Considerando a importãncia de se realizar experimentos de à realidade local e para que a aceitação destes métodos junto às comunidades seja avaliada e considerada antes da elaboração do plano definitivo; e
Considerando o que consta do Processo IBAMA/SEDE No 02001.000833/02-68, R E S O L V E
Art. 1º Proibir,durante o período de três anos, todo e qualquer tipo de pesca e exploração, visitação, atividades náuticas e turísticas, sendo permitido apenas os estudos e monitoramento cientifico por equipe licenciada pelo IBAMA, nas seguintes áreas recifais selecionadas na APA Costa dos Corais:
a)Tamandaré/PE: compreende os recifes da Baia de Tamandaré conhecidos como Ilha da Barra, Corubas, Ilha do Meio, Cabeços Submarinos, Baixo de Cima, Baixo de Baixo, e os Tacis delimitados pela área de vértices Ponto A: lat 8 0 45 1 706"S long 35 0 05'677"W seguindo para sudoeste com azimute 205 0 por cerca de 0,6 milhas náuticas para o ponto vértice 3 da coordenada lat 8 0 46'249"S, long 35 0 05'929"W, seguindo para sul com azimute 179 0 por cerca de 0,5 milhas náuticas para o ponto vértice C de coordenadas lat 8°46'755"S long 35 0 05"921"W seguindo para leste com azimute 1030 por cerca de 0,6 milhas náuticas para o ponto vértice D de coordenadas lat 8 0 46"881"S long 35 0 05'340"W seguindo para nordeste com azimute 23 0 por cerca de 1 milha náutica para o ponto E de coordenadas lat 8 0 45'979"S long 35 0 04'949"W e com rumo noroeste com azimute 291 0 fechando a área no ponto vértice A e D a 0,8 milhas náuticas.
b) Paripueira/AL: compreende a área do recife Santiago e adjacentes elimitados pela área do vértice Ponto A: lat 9027'922"S long 35 0 31'994"W seguindo para sudoeste com azimute 216 0 por cerca de 0,8 milhas náuticas para o ponto vértice B de coordenadas lat 9 0 28'590"S long 35°32'395"W, seguindo para sudeste com azimute 157 0 por cerca de 0,3 milhas náuticas para o ponto vértice C de coordenada lat 9 0 28'900"S long 35 0 32'260"W, seguindo para nordeste com azimute 370 por cerca de 0,8 milhas náuticas para o ponto vértice D de coordenada lat 9 0 28'250"S long 35 0 31'770"W, seguindo para noroeste com azimute 340 0 por cerca de 0,4 milhas náuticas fechando a área no ponto vértice A.
Parágrafo único. Na área fechada em Tamandaré só poderá ser permitido, além do descrito no caput deste artigo, a travessia de embarcações no canal de navegação da entrada da Baia de Tamandaré, quando devidamente cadastradas e licenciadas pelo IBAMA.
Art. 2º . Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto N 0 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art.3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º . Fica revogada a Portaria IBAMA Nº 14-N, de 11 de fevereiro de 1999.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO DE MELLO
Presidente Interino do IBAMA
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