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Portaria 23, de 07 de fevereiro de 2002

Suspender o periodo de defeso da piracema na bacia hidrografica do rio parana, a partir de 07 de fevereiro de 2002

(Revogado Portaria nº 60, de 17 de outubro de 2003)

PORTARIA N° 23 de 07 de FEVEREIRO de 2002.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 2°, inciso X, e 24, do Anexo I da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n° 3.833, de 05 de junho de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente; e tendo em vista as disposições do Decreto-lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967; e do Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de 1999; e Considerando que a Lei 7.679, de 23 de novembro de 1988 dispõe sobre a pesca em épocas de reprodução e estabelece que o Poder Executivo fixará os períodos de defeso da piracema para a proteção da fauna aquática, atendendo as peculiaridades regionais, podendo adotar as medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro;

Considerando o disposto no art. 20 da Constituição Federal, quê estabelece por bens de domínio da União: os rios, lagos e quaisquer correntes de água situadas em terreno de seu domínio, ou que sirvam de limite entre dois ou mais Estados, ou que banhem mais de um Estado, ou que sirvam de limite com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais, as praias e ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e a faixa de fronteira;

Considerando ainda que a fauna e a flora aquática são bens de domínio público e ao IBAMA incumbe a sua proteção, administração e fiscalização, dispondo de poder para restringir seu uso e gozo; Considerando, ainda, o que consta do processo n° 02031.000140/01-28, resolve:

Art. 1°- Suspender o período de defeso da piracema na bacia hidrográfica do rio Paraná, a partir de 07 de fevereiro de 2002.

Art. 2°- Limitar em 5kg (cinco quilos)de peixes mais I (um) exemplar, por pescador, a cota de captura para a pesca amadora, respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos para a bacia.

Art. 3°.-. O exercício da pesca em desacordo com o estabelecido nesta Portaria, sujeitará os infratores às penalidades previstas no Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de 1999 e demais legislações complementares.

Art. 4°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

HAMILTON NOBRE CASARA

Presidente do IBAMA

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