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Portaria 172, de 20 de novembro de 2001

Reconhecer mediante registro, como reserva particular do patrimônio natural, de interesse público e em caráter de perpetuidade a área descrita, como sendo parte integrante do imóvel a fazenda nova larga, denominda rppn pantanal, no município de caceres, estado do mato grosso, de propriedade da agroju - agopecuária ltda

(REVOGADO PELA PORTARIA Nº 50, DE 18 DE ABRIL DE 2002)

PORTARIA Nº 172 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas na Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 3.833 de 5 de junho de 2001, no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MINTER n° 445/GM/89, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista as disposições do artigo 21 da Lei n° 9 . 9 8 5 , de 18 de julho de 2000 e do Decreto n° 1.922 de 05 de junho de 1996;

Considerando o que consta do Processo n° 02013.001081/98-47, RESOLVE:

Art. 1° Reconhecer, mediante registro, como Reserva Particular do Patrimônio Natural, de interesse público e em caráter de perpetuidade a área de 35.531 ha (trinta e cinco mil hectares quinhentos e trinta e um ares) na forma descrita no referido processo, constituindo-se parte integrante do imóvel FAZENDA NOVA LARGA, reserva "denominado RPPN Pantanal, no Município de Caceres, Estado de Mato Grosso, de propriedade da AGROJU Agropecuária Ltda, matriculados em 22/04/1987 e 22/06/1987, sob os números:191,192,530,1204,9416,9500,9512,9613,9514,9515,9516,14565,14566,14587,14588,1458 9,16398,16400,23452,24279 livros 2-A-l,3-A, 3-G3, 2-G5,2-Gl, 2-G2,3-K, 2-L4, 2-Q1, 2-Q6 registrados no Cartório de 1° Oficio Serviços Notariais e Registrais, comarca de Caceres, no citado Estado.

Art. 2° Determinar a proprietária do imóvel o cumprimento das exigências contidas no Decreto n° 1.922, de 05 de junho de 1996, em especial no seu art. 8°, incumbindo-a de proceder à averbação do respectivo Termo de Compromisso no Registro de Imóveis competente e dar-lhe a devida publicidade, nos termos do § 1° do art. 6° do mencionado Decreto Art. 3° As condutas e atividades lesivas a área reconhecida, sujeitarão os infratores às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HAMILTON NOBRE CASARA

PRESIDENTE DO IBAMA

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