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Portaria 127, de 28 de setembro de 2001

Instituir o centro de licenciamento ambiental federal - celaf, com atuacao em todo o territorio nacional

(Revogada pela Portaria nº 21, de 17 de julho de 2008)

PORTARIA Nº 127, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001

O PRESIDENT E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENT E E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem os art.2º, inciso X, e 24, do Anexo I da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, e o Decreto s /nº de 16 de janeiro de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente,

Considerando a necessidade de agilizar a forma de atuação do setor de licenciamento ambiental federal; Considerando a atual crise energética enfrentada pelo país e a necessidade de os órgãos públicos responderem adequadamente à sociedade;

Considerando que parte significativa do licenciamento do setor energético é realizada pelo I BAMA, resolve:

Art. 1º - I nstituir o Centro de Licenciamento Ambiental Federal - CELAF, com atuação em todo o território nacional.

§ 1º - O Centro de Licenciamento Ambiental Federal - CELAF terá constituição e funcionamento conforme estabelecido no Regimento I nterno anexo à presente Portaria.

§ 2º - Os Núcleos de Licenciamento Ambiental instalados nas Gerências Executivas do IBAMA funcionarão como unidades avançadas do CELAF.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

HAMILTON NOBRE CASARA

ANEXO CENTRO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEDERAL

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Centro de Licenciamento Ambiental Federal - CELAF será subordinado técnica e administrativamente à Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental - DLQA.

§ Único - S empre que as atividades do Centro demandem ações de competência de outras unidades administrativas do I BAMA estas serão ouvidas, estabelecendo-se, previamente, prazos para a manifestação.

Art. 2º - O Centro de Licenciamento Ambiental Federal - CELAF, com sede em Brasília/DF, terá atuação em todo o território nacional. CAPÍ T ULO I I FI NALI DADE E COMPET ÊNCI A

Art. 3º - O Centro de Licenciamento Ambiental Federal - CELAF tem por finalidade executar o licenciamento ambiental de competência federal, bem como executar ações de supletividade previstas em lei.

Art. 4º - Ao Centro de Licenciamento Ambiental Federal - CELAF compete:

I . Avaliação de impactos ambientais;

I I . Licenciamento ambiental federal previsto na legislação em vigor;

III . Proposição e aplicação de medidas de compensação ambiental; I V. Geração, atualização e disponibilidade de informações sobre o Licenciamento Ambiental Federal;

V. Proposição e aplicação de medidas de modernização do S istema de Licenciamento Ambiental Federal;

VI . Proposição de padrões e/ou a alteração de critérios para a execução do licenciamento ambiental federal;

VII . Orientação para a execução do licenciamento ambiental em outras instâncias do Poder Público;

VIII . Articulação entre o sistema de licenciamento e o sistema de controle e fiscalização; I X. Articulação entre o sistema de licenciamento e o sistema de outorga para uso da água; X. Ações de supletividade no licenciamento ambiental previstas na legislação.

Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o CELAF pode efetivar, na forma da Lei, parcerias, acordos, convênios, termos de cooperação técnica e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 6º - O Centro de Licenciamento Ambiental Federal - CELAF será dirigido pelo Coordenador Geral de Licenciamento Ambiental, nomeado pelo Presidente do I nstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - I BAMA, por indicação do Diretor de Licenciamento e Qualidade Ambiental.

Art. 7º - O coordenador do CELAF será substituído em suas faltas e impedimentos eventuais por um servidor por ele indicado.

Art. 8º - O Centro de Licenciamento Ambiental Federal - CELAF contará com a seguinte estrutura organizacional:

I . Chefia do Centro;

I I . Assessoria de Planejamento, Normatização e Gestão da I nformação;

III . Assessoria Administrativa, Financeira e Jurídica;

I V. Gerência de Licenciamento do S etor Energético; V. Gerência de Licenciamento do S etor de T ransporte;

VI .Gerência de Licenciamento de Atividades Diversas;

VI I . Gerência de Licenciamento do S etor de Petróleo e Gás.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÃO

Art. 9º - Ao Chefe do Centro de Licenciamento Ambiental Federal - CELAF incumbe:

I . Orientar e coordenar as atividades do Centro;

I I . Propor ao superior imediato as programações de trabalho anual e plurianual da unidade;  

III . Responsabilizar-se e responder pela execução dos trabalhos de sua área;

I V. Definir, distribuir, acompanhar e avaliar as atividades dos servidores que lhe são subordinados;

V. Exercer todos os atos administrativos necessários à implementação das atividades do Centro, observada a legislação em vigor.

Art. 10 - À Asses soria de Planejamento, Normatização e Gestão da I nformações incumbe:

I . Planejamento operacional de vistorias, Audiências Públicas, acompanhamento de cumprimento de prazos;

I I . Coleta e disponibilização de informações sobre os proces sos, distribuição, pendências, situação das análises e licenças em tempo real;

III . Gerenciamento do sistema de informações sobre o licenciamento executado pelo I BAMA;

I V. Articulação interinstitucional;

V. Gerenciamento da documentação pertinente ao licenciamento e seus trâmites administrativos e técnicos;

Art. 11 - À Asses soria Administrativa, Financeira e Jurídica incumbe:

I . Disponibilização de diárias, pas sagens;

I I . Reservas de hotéis e passagens;

III . Locação de veículos de transporte;

I V. Preparação de documentos para a UGP(Unidade de Gerenciamento de Projeto)/Organismo I nternacional;

V. Acompanhamento da execução orçamentário-financeira; VI . Acompanhamento da arrecadação, comprovação de gastos e execução de convênios e acordos;

VI I . Coordenação, preparação e acompanhamento de Audiências Públicas;

VIII . Acompanhamento dos trâmites jurídicos do licenciamento ambiental federal;

VIII . Acompanhamento da interloculação com o Ministério Público

Art. 12 - À Gerência de Licenciamento do S etor Elétrico incumbe o licenciamento ambiental de Usinas Hidrelétricas, de Usinas T ermelétricas e de Linhas de T ransmis são.

Art. 13 - À Gerência de Licenciamento do S etor de T ransporte incumbe o licenciamento ambiental Rodovias, Ferrovias, Hidrovias, Portos e Aeroportos.

Art. 14 - À Gerência de Licenciamento de Atividades Diversas incumbe o licenciamento de Usinas Nucleares, Empreendimentos I ndustriais que utilizem e/ou gerem Elementos Radiativos e Nucleares, T ransporte de Material Radiativo e Nuclear, Exploração Minerais Radiativos e Nucleares e Centros de Pesquisa, de Projetos de I rrigação, T ransposição de Águas, Emis sários, Ferry Boart e Exploração de Minerais em áreas da União, entre outros de competência federal.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - Os recursos financeiros do Centro de Licenciamento Ambiental Federal serão oriundos das seguintes fontes:

I . Recursos orçamentários consignados no orçamento do I BAMA e repas sados por meio da Diretoria de Licenciamento e Qualidade e de outras diretorias;

I I .T ransferências por meio de convênios com outros órgãos federais;

III .T ransferência por meio de acordo e contratos;

I V.T ransferências de recursos da Participação Especial do Petróleo;

V. T ransferência de recursos de royalties.

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