Portaria 127, de 28 de setembro de 2001
- Portaria 21, de 17 de julho de 2008 (Revogação Total)
Instituir o centro de licenciamento ambiental federal - celaf, com atuacao em todo o territorio nacional
(Revogada pela Portaria nº 21, de 17 de julho de 2008)
PORTARIA Nº 127, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001
O PRESIDENT E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENT E E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem os art.2º, inciso X, e 24, do Anexo I da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, e o Decreto s /nº de 16 de janeiro de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente,
Considerando a necessidade de agilizar a forma de atuação do setor de licenciamento ambiental federal; Considerando a atual crise energética enfrentada pelo país e a necessidade de os órgãos públicos responderem adequadamente à sociedade;
Considerando que parte significativa do licenciamento do setor energético é realizada pelo I BAMA, resolve:
Art. 1º - I nstituir o Centro de Licenciamento Ambiental Federal - CELAF, com atuação em todo o território nacional.
§ 1º - O Centro de Licenciamento Ambiental Federal - CELAF terá constituição e funcionamento conforme estabelecido no Regimento I nterno anexo à presente Portaria.
§ 2º - Os Núcleos de Licenciamento Ambiental instalados nas Gerências Executivas do IBAMA funcionarão como unidades avançadas do CELAF.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON NOBRE CASARA
ANEXO CENTRO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEDERAL
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Centro de Licenciamento Ambiental Federal - CELAF será subordinado técnica e administrativamente à Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental - DLQA.
§ Único - S empre que as atividades do Centro demandem ações de competência de outras unidades administrativas do I BAMA estas serão ouvidas, estabelecendo-se, previamente, prazos para a manifestação.
Art. 2º - O Centro de Licenciamento Ambiental Federal - CELAF, com sede em Brasília/DF, terá atuação em todo o território nacional. CAPÍ T ULO I I FI NALI DADE E COMPET ÊNCI A
Art. 3º - O Centro de Licenciamento Ambiental Federal - CELAF tem por finalidade executar o licenciamento ambiental de competência federal, bem como executar ações de supletividade previstas em lei.
Art. 4º - Ao Centro de Licenciamento Ambiental Federal - CELAF compete:
I . Avaliação de impactos ambientais;
I I . Licenciamento ambiental federal previsto na legislação em vigor;
III . Proposição e aplicação de medidas de compensação ambiental; I V. Geração, atualização e disponibilidade de informações sobre o Licenciamento Ambiental Federal;
V. Proposição e aplicação de medidas de modernização do S istema de Licenciamento Ambiental Federal;
VI . Proposição de padrões e/ou a alteração de critérios para a execução do licenciamento ambiental federal;
VII . Orientação para a execução do licenciamento ambiental em outras instâncias do Poder Público;
VIII . Articulação entre o sistema de licenciamento e o sistema de controle e fiscalização; I X. Articulação entre o sistema de licenciamento e o sistema de outorga para uso da água; X. Ações de supletividade no licenciamento ambiental previstas na legislação.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o CELAF pode efetivar, na forma da Lei, parcerias, acordos, convênios, termos de cooperação técnica e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO
Art. 6º - O Centro de Licenciamento Ambiental Federal - CELAF será dirigido pelo Coordenador Geral de Licenciamento Ambiental, nomeado pelo Presidente do I nstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - I BAMA, por indicação do Diretor de Licenciamento e Qualidade Ambiental.
Art. 7º - O coordenador do CELAF será substituído em suas faltas e impedimentos eventuais por um servidor por ele indicado.
Art. 8º - O Centro de Licenciamento Ambiental Federal - CELAF contará com a seguinte estrutura organizacional:
I . Chefia do Centro;
I I . Assessoria de Planejamento, Normatização e Gestão da I nformação;
III . Assessoria Administrativa, Financeira e Jurídica;
I V. Gerência de Licenciamento do S etor Energético; V. Gerência de Licenciamento do S etor de T ransporte;
VI .Gerência de Licenciamento de Atividades Diversas;
VI I . Gerência de Licenciamento do S etor de Petróleo e Gás.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÃO
Art. 9º - Ao Chefe do Centro de Licenciamento Ambiental Federal - CELAF incumbe:
I . Orientar e coordenar as atividades do Centro;
I I . Propor ao superior imediato as programações de trabalho anual e plurianual da unidade;
III . Responsabilizar-se e responder pela execução dos trabalhos de sua área;
I V. Definir, distribuir, acompanhar e avaliar as atividades dos servidores que lhe são subordinados;
V. Exercer todos os atos administrativos necessários à implementação das atividades do Centro, observada a legislação em vigor.
Art. 10 - À Asses soria de Planejamento, Normatização e Gestão da I nformações incumbe:
I . Planejamento operacional de vistorias, Audiências Públicas, acompanhamento de cumprimento de prazos;
I I . Coleta e disponibilização de informações sobre os proces sos, distribuição, pendências, situação das análises e licenças em tempo real;
III . Gerenciamento do sistema de informações sobre o licenciamento executado pelo I BAMA;
I V. Articulação interinstitucional;
V. Gerenciamento da documentação pertinente ao licenciamento e seus trâmites administrativos e técnicos;
Art. 11 - À Asses soria Administrativa, Financeira e Jurídica incumbe:
I . Disponibilização de diárias, pas sagens;
I I . Reservas de hotéis e passagens;
III . Locação de veículos de transporte;
I V. Preparação de documentos para a UGP(Unidade de Gerenciamento de Projeto)/Organismo I nternacional;
V. Acompanhamento da execução orçamentário-financeira; VI . Acompanhamento da arrecadação, comprovação de gastos e execução de convênios e acordos;
VI I . Coordenação, preparação e acompanhamento de Audiências Públicas;
VIII . Acompanhamento dos trâmites jurídicos do licenciamento ambiental federal;
VIII . Acompanhamento da interloculação com o Ministério Público
Art. 12 - À Gerência de Licenciamento do S etor Elétrico incumbe o licenciamento ambiental de Usinas Hidrelétricas, de Usinas T ermelétricas e de Linhas de T ransmis são.
Art. 13 - À Gerência de Licenciamento do S etor de T ransporte incumbe o licenciamento ambiental Rodovias, Ferrovias, Hidrovias, Portos e Aeroportos.
Art. 14 - À Gerência de Licenciamento de Atividades Diversas incumbe o licenciamento de Usinas Nucleares, Empreendimentos I ndustriais que utilizem e/ou gerem Elementos Radiativos e Nucleares, T ransporte de Material Radiativo e Nuclear, Exploração Minerais Radiativos e Nucleares e Centros de Pesquisa, de Projetos de I rrigação, T ransposição de Águas, Emis sários, Ferry Boart e Exploração de Minerais em áreas da União, entre outros de competência federal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Os recursos financeiros do Centro de Licenciamento Ambiental Federal serão oriundos das seguintes fontes:
I . Recursos orçamentários consignados no orçamento do I BAMA e repas sados por meio da Diretoria de Licenciamento e Qualidade e de outras diretorias;
I I .T ransferências por meio de convênios com outros órgãos federais;
III .T ransferência por meio de acordo e contratos;
I V.T ransferências de recursos da Participação Especial do Petróleo;
V. T ransferência de recursos de royalties.
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