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Portaria 39, de 09 de mar?o de 2001

Proibir, anualmente, o exercicio da pesca de arrasto com traçao motorizada, para a captura de camarao rosa (farfantepenaeus subtilis e farfantepenaeus brasiliensis), camarao sete-barbas(xiphopenaeus kroyeri) e camarao branco (litopenaeus schmitti).

(Revogado pela Portaria nº 32, de 13 de março de 2002)

PORTARIA N°39 DE 09 DE MARÇO DE 2001

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 17, inciso VII da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 3.059, n° de 14 de maio de 1999, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria/GM/MINTER n° 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967 e do Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de 1999;

Considerando as recomendações da Reunião Técnica sobre o Estado da Arte da Pesquisa e Ordenamento da Pesca de Camarões Peneideos da Região Nordeste do Brasil, ocorrida no período de 23 a 25 de outubro de 2000 no CEPENE em Tamandaré/PE.

Considerando o que consta dos Processos IBAMA n° 02001.005448/90-92 e 12001.005449/90-91, RESOLVE:

Art. 1° - Proibir, anualmente, o exercício da pesca de arrasto com tração motorizada, para a captura de camarão rosa (Farfantepenaeus subtilis e Farfantepenaeus brasiliensisis), camarão sete-barbas (Xiphopenaeus kroyeri) e camarão branco (Litopenaues schmitti): I- no Estado da Bahia, no período de 15 de março a 05 de maio; II-na área compreendida entre a divisa dos Estados de Pernambuco e Alagoas e dos Estados de Sergipe e Bahia, no período de 01 de maio a 19 de junho. Parágrafo único- Será tolerado o desembarque das espécies acima especificadas até o segundo dia útil após o início do defeso de cada ano.

Art. 2° -As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à captura, conservação, beneficiamento, comercialização ou industrialização de camarão deverão fornecer às Representações Estaduais do IBAMA, até o quinto dia útil a partir do início do defeso estabelecido no artigo 1 ° , a relação detalhada do estoque existente, de cada espécie, até o segundo dia útil após o início do defeso. Parágrafo único- Durante o período estabelecido no art. 1° desta Portaria, fica vetado o transporte, a estocagem, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de qualquer volume de camarões das espécies especificadas no artigo anterior, que não seja oriundo do estoque declarado na forma deste artigo.

Art. 3° - Durante o período de defeso fica permitida à frota camaroneira, devidamente permissionada para a pesca das espécies de que trata o art. 1° desta Portaria, a captura de espécies cujo esforço de pesca não esteja sob controle, desde não seja utilizada a modalidade de pesca de arrasto de qualquer tipo. Parágrafo único - As embarcações da frota camaroneira, para operarem na pesca dessas espécies, deverão retirar os tangones e não poderão transportar qualquer tipo de rede de arrasto.

Art.4° - Proibir, nos Estados da Região Nordeste, a utilização de redes de arrasto, com malha inferior a 30mm(trinta milímetros), no saco,(medida tomada entre ângulos opostos da malha esticada).

Art. 5° - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas às penalidades previstas no Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor, na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria IBAMA n° 56.N de 22 de maio de 1992.

HAMILTON NOBRE CASARA

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