Portaria 37, de 06 de mar?o de 2001
Conceder inscrição no cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, estacadas, marcas de barragem, trobobós, ganchos e respeitando-se as nomenclaturas regionais, utilizadas nas lagunas, baias e enseadas do estado do rio de janeiro
(Revogada pela Portaria nº 140, de 18 de outubro de 2002)
PORTARIA N° 37 DE MARÇO DE 2001.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 17, inciso VII da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 3.059, n° de 14 de maio de 1999, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria/GM/MINTER n° 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967 e no Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de 1999 e;
Considerando a necessidade de estabelecer as Normas, Critérios e Padrões para a concessão e regularização da pesca com artes fixas nas lagunas, baias e enseadas do Estado do Rio de Janeiro; Considerando que Artes de Pesca Fixa são aquelas que permanecem solidamente fixadas ao substrato, durante a safra da pescaria ou tempo de vida útil do material empregado em sua confecção;
Considerando a necessidade de ordenamento das artes de Pesca Fixas conhecidas como CERCADAS, CURRAIS, ESTACADAS, MARCAS DE BARRAGENS TRIBOBÓS e GANCHOS e respeitando-se as nomenclaturas regionais no Estado do Rio de Janeiro e;
Considerando o que consta do Processo IBAMA/RJ n° 02022.000684/98-68, RESOLVE:
Art. 1° - Conceder inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para as Artes de Pesca Fixas conhecidas como cercadas, currais, estacadas, marcas de barragem, tribobós, ganchos e respeitando-se as nomenclaturas regionais, utilizadas nas Lagunas, Baias e Enseadas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° - A concessão do registro das artes de pesca que trata o caput da referida portaria obedecerá as seguintes exigências:
a) Apresentar requerimento, conforme Anexo III da Portaria n° 113/97-N, acompanhado de cópias xerox da carteira de pescador profissional, identidade, CPF e comprovante de residência;
b) Apresentar descrição completa com as dimensões da Arte de Pesca Fixa solicitada, indicando sua localização marcada em cópia xerox da carta náutica da área;
c) Apresentar autorização da Agência local da Capitania dos Portos, quanto à localização requerida para a instalação da Arte de Pesca Fixa.
Art. 3° - As cercadas fixas deverão ter o comprimento máximo de 70m (setenta metros) lineares da espia ao último viveiro (salão), tendo o mesmo, diâmetro máximo de 05m (cinco metros) de raio e a distância mínima de 30mm (trinta milímetros) entre bambus em todas as esteiras. Parágrafo único - As cercadas deverão obedecer a uma distância mínima de l0m metros) entre uma e outra.
Art. 4 ° - As r e gu l ame n t a çõ e s e s p e c ífi c a s q u an t o à u tili z a ç ã o d e Art e s de Pe s c a Fi x a s e st ão con ti da s na Port a ri a IBAMA N° 11 0/ 97 -N, pa r a a La go a d e Ar a ru ama e n a Po rt a ri a IBAMA N° 4 1 / 9 6 , p a r a a La go a d e Saquarema.
Art. 5° - O pescador responsável pela Arte de Pesca Fixa fica obrigado ao preenchimento de Mapas de Captura informando as espécies capturadas, sua quantidade em quilos e a data de pesca, devendo o mesmo ser entregue mensalmente na sede da Representação do IBAMA/RJ ou na sua unidade descentralizada mais próxima.
Parágrafo único O formulário padrão de Mapa de Captura, anexo I, é parte integrante desta portaria, e deverá ser entregue ao interessado no ato da concessão da inscrição.
Art. 6° - A concessão da permissão para a pesca com Artes de Pesca Fixa é de caráter temporário devendo ser renovada anualmente em 31 de março, de acordo com os procedimentos do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. Parágrafo único - A renovação anual fica condicionada à apresentação de comprovante de entrega mensal do mapa de produção mencionado no art. 5°desta Portaria.
Art. 7° - A transferência do registro da Arte de Pesca Fixa só poderá ocorrer entre ascendentes, descendentes ou cônjuges, desde que estejam devidamente registrados como pescadores profissionais no órgão competente.
Art. 8º - A localização das Artes de Pesca Fixas não poderá ser alterada sem a prévia avaliação e autorização da Representação do IBAMA/RJ. Parágrafo único - As Artes de Pesca Fixas estão sujeitas à vistoria pela equipe técnica da Representação do IBAMA/RJ para comprovação das informações prestadas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 9° Proibir a instalação de cercadas fixas em zonas de confluência de rios, corredeiras e lagoas.
Parágrafo único - Para efeito desta portaria entende-se como zona de confluência de rios, corredeiras e lagoas a extensão de l000m (mil metros) do acidente geográfico anterior a sua junção com mar, rios ou lagoas. Art. 10º- No caso de desativação ou remoção do petrecho do local onde está instalado, deverá ser removida toda e qualquer sobra de material empregado na sua confecção.
Art. 11º - Qualquer modificação nas condições em que foram baseadas as concessões de registro implica na necessidade de novo requerimento.
Art. 12º - As Artes de Pesca Fixas não poderão ser confeccionadas com material extraído de manguezais ou de quaisquer áreas de Preservação Permanente.
Art. 13º - Para efeito de fiscalização, deverá ser mantida em local de fácil visualização, uma placa de identificação, contendo o nome completo do proprietário e o número de registro no órgão competente.
Parágrafo único -A placa mencionada no presente Art., deverá ser providenciada pelo interessado, sendo confeccionada em madeira com as seguintes dimensões 50cm (cinqüenta centímetros) de comprimento e 25cm (vinte e cinco centímetros) de altura, pintada com cor de fundo laranja e as letras na cor preta. As letras deverão ter um tamanho mínimo de 5cm (cinco centímetros) com espaçamento mínimo de 2cm (dois centímetros) entre uma linha e outra, conforme anexo II.
Art.14º - Será concedido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, para que todos os interessados se regularizem junto ao órgão competente.
Art. 15º - A concessão de novas inscrições será avaliada a cada 3 (três) anos, a partir do encerramento do prazo estabelecido no Art. 14, desta Portaria, tomando por base o acompanhamento da atividade por parte da equipe técnica da Representação do IBAMA/RJ.
Art. 16º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas às penalidades previstas no Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 17º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18º - Revogam-se as disposições em contrário.
HAMILTON NOBRE CASARA
PRESIDENTE DO IBAMA
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