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Portaria 13, de 28 de fevereiro de 2000

Permitir,em carater experimental, por um periodo de dois anos, exclusivamente aos pescadores profissionais devidamente registrados no ibama, a pesca de camarao-rosa(penaeus paulensis e p.brasiliensis) e camarao-branco(penaeus schmitti) no interior da baia da babitonga,na regiao que abrange os municipios de sao francisco do sul, joinville, araquari, garuva e itapoa,estado de santa catarina

(Revogado pela Portaria nº 84, de 15 de julho de 2002)

PORTARIA N° 13 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2000.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 17, inciso VII, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 3.059, de 14 de maio de 1999, e art. 83 inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER n° 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei 8.617, de 04 de janeiro de 1993, considerando o alcance social da medida e o que consta no Processo n° 02026.003893/98-97; RESOLVE:

Art. 1° Permitir, em caráter experimental, por um período de dois anos, exclusivamente aos pescadores profissionais devidamente registrados no IBAMA, a pesca de camarão-rosa (Penaeus paulensis e P. brasilienses) e camarão-branco (Penaeus schmitti) no interior da Baia da Babitonga, na região que abrange os municípios de São Francisco do Sul, Joinville, Araquari, Garuva e Itapoá, Estado de Santa Catarina, com os petrechos discriminados a seguir:

I - Rede Gerival:

a) A carapuça e o corpo do petrecho deverão ser confeccionados com o mesmo fio e malha;

b) A malha mínima permitida será de 25mm (vinte e cinco milímetros), medida entre os nós opostos da malha esticada;

c) O comprimento máximo do tubo expansor deverá ser de 3,20m (três metros e vinte centímetros) ;

d) Será permitido o uso de motor de popa com potência máxima de 15 Hp, para puxar o petrecho; e) Só será permitido o uso de um petrecho por embarcação;

f) O peso total do gerival não poderá ultrapassar a 5kg (cinco quilogramas) .

II - Rede de Caceio

a) Comprimento máximo de 300m (trezentos metros) , por 3m (três metros de altura, permitindo-se a sua utilização em duas partes;

b) Malha de 50mm (cinqüenta milímetros) , medida entre nós opostos da malha esticada.

§ 1° - A pesca com rede gerival, praticada com uso de motor de popa, só poderá ser exercida na área compreendida entre a boca da barra à leste e a linha imaginária passando pela Ponta do Cândido (26°17'08"S e 48°42' 02"W) , Ilha Redonda (26°16'04"S e 48°42'07"W) e Ilha da Rita (26°15'00"S e 48°42f 02"W) .

§ 2° - A permissão disposta no parágrafo anterior, não se aplica ao interior da Lagoa do Capri, até o limite de uma linha imaginária traçada entre a Ponta das Galinhas (26°11'04"S e 48°34'07"W) e a Ponta do Iperoba (26°12'09"S e 48°34' 07"W) .

Art. 2° - Proibir a pesca com o uso de redes tipo feiticeira e arrasto de portas, no interior da Baia da Babitonga.

Art. 3° - Proibir a captura, comercialização e industrialização de camarões provenientes da Baia da Babitonga, com tamanho inferior a 90mm (noventa milímetros) de comprimento total.

§ 1° - Para efeito de mensuração define-se por comprimento total a distância entre a extremidade do rostro e a ponta do telson.

§ 2° - Para efeito de fiscalização tolerar-se-á, em relação ao peso total, o máximo de 20% (vinte por cento) de camarão com tamanho inferior ao estabelecido no "caput" deste artigo.

Art. 4° - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de 1999, independentemente das sanções penais constantes da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 5° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria IBAMA n° 1346, de 4 de dezembro de 1989.

MARÍLIA MARRECO CERQUEIRA

PRESIDENTE DO IBAMA

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