Portaria 14, de 11 de fevereiro de 1999
- Portaria 71, de 06 de maio de 2002 (Revogação Total )
Proibir durante o periodo de tres anos, todo o tipo de pesca e exploracao, visitacao, atividades nauticas e turisticas na apa costa dos corais, sendo permitido apenas os estudos e monitoramento cientifico por equipe licenciada pelo ibama, em areas recifais selecionadas
(Revogada pela Portaria nº 71, de 06 de maio de 2002)
PORTARIA Nº14/99-N, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 445/GM/89, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto de 23 de outubro de 1997, publicado no D.O.U. de 24 de outubro de 1997.
Considerando a necessidade de se proteger os ecossistemas costeiros do Nordeste, incluindo os recifes de corais ao longo da costa de Pernambuco e Alagoas;
Considerando que a renda obtida pela população local se baseia na exploração destes recursos de forma direta, através da pesca e extrativismo, ou turismo sazonal;
Considerando que o aumento da população através do fluxo turístico nestes municípios, é de até cinco vezes mais durante o verão, e até cinquenta vezes maior o número de embarcações motorizadas, trafegando ao redor dos recifes;
Considerando a necessidade de regulamentar e ordenar o uso de forma sustentável dos recifes de corais;
Considerando que no contexto brasileiro são poucas as experiências de regulamentação e zoneamento das áreas marinhas protegidas de uso múltiplo (APAs), e que a reação e aceitação de tais medidas por parte dos usuários é desconhecida:
Considerando a importância dos experimentos de regulamentação e zoneamento serem realizados de forma progressiva, para que os métodos de trabalho sejam adaptados à realidade local, e para que a aceitação destes métodos junto às comunidades sejam avaliadas e consideradas antes da elaboração de um plano definitivo; e ainda o que consta no Processo nº 02001.000135/99-02, RESOLVE:
Art.1º Proibir durante o período de três anos, todo o tipo de pesca e exploração, visitação, atividades náuticas e turísticas na APA Costa dos Corais, sendo permitido apenas os estudos e monitoramento científico por equipe licenciada pelo IBAMA, nas seguintes áreas recifais selecionadas, Tamandaré/PE compreende os recifes da Baía de Tamandaré, conhecido como Ilha da Barra, Corubas, Ilha do Meio, Cabeços Submarinos, Baixó de Cima, Baixó de Baixo, e os Tacis delimitados pela área de vértices Ponto A: lat 8º45.706’S, long 35º05.677’W seguindo para sudoeste com azimute 205º por cerca de 0,6 milhas náuticas para o ponto vértice B da coordenada lat 8º46.249’S, long 35º05.929’W, seguindo para sul com azimute 179º por cerca de 0,5 milhas náuticas para o ponto vértice C de coordenada lat 8º46.755’S long 35º05.921’W, seguindo para leste com azimute 102º por cerca de 0,6 milhas náuticas para o ponto vértice D de coordenada lat 8º46.881’S, long 35º0,5.340’W, seguindo para nordeste com azimute 23º por cerca de 1 milha náutica para o ponto E de coordenada 8º45.979’S long 35º0.4.949’W, e com rumo noroeste com azimute 291º fechando a área no ponto vértice A a 0,8 milhas náuticas. Na área fechada em Tamandaré só poderá ser permitido além do descrito acima a travessia de embarcações no canal de navegação da entrada da Baía de Tamandaré por embarcações devidamente cadastradas e licenciadas pelo IBAMA. Paripueira/Al compreende a área do recife Santiago e adjacentes delimitados pela área de vértices Ponto A: lat 9º27.922’S, long 35º31.894W seguindo para sudoeste com azimute 216º por cerca de 0,8 milhas náuticas para o ponto vértice B de coordenada lat 9º28.590’S, long 35º32.395’W, seguindo para sudeste com azimute 157º por cerca de 0,3 milhas náuticas para o ponto vértice C de coordenada lat 9º28.900’S long 35º32.260’W, seguindo para nordeste com azimute 37º por cerca de 0,8 milhas náuticas para o ponto vértice D de coordenada lat 9º28.250’S long 35º31.770’W, seguindo para noroeste com azimute 340º por cerca de 0,4 milhas náuticas fechando a área no ponto vértice A.
Art. 2º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na nº Lei 9.60 5, de 12 de fevereiro de 1998 e demais legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO DE SOUZA MARTINS
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