Portaria 102, de 15 de julho de 1998
Normaliza o funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre exotica com fins economicos e industriais
PORTARIA Nº 102/98, DE 15 DE JULHO DE 1998
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto, nos Artigos 4º e 16, da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967; ,nas Leis nº 9605 de 12 de fevereiro de 1.998, Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, e Resolução CONAMA 237 de 19 de dezembro de 1.997,e na Portaria 113/97 de 25 de setembro de 1997,e o disposto no Art. 44, VII da Portaria 445 de 16 de agosto de 1989, e o que consta no Processo IBAMA nº 0603/96 - 98 Adm. Central e
considerando a necessidade de ordenar a implantação de criadouros de animais da fauna silvestre exótica com fins econômicos e industriais, RESOLVE:
Art. 1º - Normalizar o funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre exótica com fins econômicos e industriais.
Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, considera-se criadouro a área especialmente delimitada e cercada, dotada de instalações capazes de possibilitar a reprodução, a criação ou a recria de espécies da fauna silvestre exótica e que impossibilitem a fuga dos espécimes para a natureza.
Art. 3º - Considera-se fauna silvestre exótica aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado asselvajado ou alçado.
Parágrafo Único - São também consideradas exóticas, as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em Território Brasileiro.
Art. 4º - Os criadouros serão enquadrados nas seguintes categorias:
a) Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais - Pessoa Jurídica; e
b) Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais - Pessoa Física.
Art. 5º - O interessado em implantar criadouro com fins industriais e econômicos de espécimes da fauna silvestre exótica deverá protocolar carta-consulta na Superintendência do IBAMA onde pretende instalar o empreendimento, conforme modelo constante no Anexo I da presente Portaria, com as seguintes informações/documentos:
a) preenchimento e assinatura do formulário padrão do IBAMA de Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
b) cópia dos documentos de identificação da pessoa física (Identidade e Cadastro da Pessoa Física-CPF) e da pessoa jurídica, no caso de empresa (Cadastro Geral do ContribuinteCGC, Contrato Social atualizado, Cadastro da Pessoa Física-CPF e Identidade do(s) dirigente(s));
c) documento comprobatório de domínio direto ou indireto da propriedade (certidão de matrícula atualizada, escritura de posse ou contrato de parceria/arrendamento);
d) localização do empreendimento, croqui de acesso e da localização do criadouro na propriedade;
e) Licenciamento Ambiental emitido pelo órgão ambiental competente
f) objetivo da criação e sistema de manejo;
g) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e científico da(s) espécie(s) e formas de obtenção e
h) Termo de Responsabilidade, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com o Anexo IV;
Art. 6º - O IBAMA se resguarda o direito de consultar especialistas da área, visando a obtenção de subsídios para autorizar ou não a implantação do criadouro de fauna silvestre exótica, bem como consultar o Órgão Ambiental competente do Estado onde o criadouro pretende instalar-se.
Art. 7º - A Superintendência deverá consultar o Cadastro de Inadimplentes-CADIN para verificar a existência de débitos do interessado junto ao IBAMA.
§1º - Não havendo débitos e a carta consulta sendo aprovada pela Superintendência, o interessado será comunicado oficialmente e terá um prazo de 60 (sessenta) dias para protocolar projeto definitivo, contendo:
a) descrição técnica do manejo a ser aplicado nas diversas fases da criação;
b) informar sobre o sistema de identificação individual dos animais tanto para as matrizes e reprodutores, como para os seus descendentes, no caso de criação que objetive a venda de animais vivos;
c) características do criadouro: instalações:
c1) área disponível para a implantação do criadouro e futuras expansões,
c2) planta baixa ou croqui das instalações/recintos destinados ao manejo dos animais, com tamanho e denominação, espécie e quantidade de animais por instalação,
c3) abrigos (naturais e artificiais),
c4) aspectos sanitários das instalações e descrição do sistema de tratamento dos dejetos provenientes do criadouro (resíduos líquidos e sólidos),e
d) características do criadouro - manejo:
d1- características biológicas e zootécnicas da(s) espécie(s),
d2 - evolução do plantel e cronograma de produção de produtos e subprodutos,
d3 - principais doenças e seu tratamento,
d4 - descrição dos aspectos qualitativos e quantitativos do manejo alimentar (alimentação e água),
d5 - descrição do destino dado aos animais que venham a óbito ou seus produtos impróprios para o consumo.
e) estudo prévio de mercado dentro dos objetivos do manejo com vistas a comercialização (existência de abatedouros e pontos de venda de animais vivos, abatidos, partes e produtos, preços esperados e demanda de produtos);
f) formas de comercialização de acordo com portaria específica;
g) apresentação do Documento de Recolhimento de Receitas - DR do IBAMA correspondente ao registro inicial na categoria; e
h) apresentação de termo declaratório de responsabilidade técnica do empreendimento.
§ 2º - Os recintos destinados a alojar animais da fauna exótica em criadouros com a finalidade de reprodução, crescimento e acabamento deverão necessariamente possuir antecâmara de segurança para o caso de aves e corredor de segurança para o caso de mamíferos, construídos de forma a impedir a fuga dos animais neles alojados.
§ 3º - A administração do criadouro deverá comprovar a existência de apetrechos destinados à captura dos animais em caso de fuga.
§ 4º - A não apresentação do projeto definitivo no prazo estipulado no “caput” deste artigo implicará no arquivamento da carta-consulta.
Art. 8º - O projeto definitivo deverá ser elaborado e assinado por responsável técnico devidamente habilitado pelo respectivo Conselho de Classe Profissional, através do comprovante do registro profissional, acompanhado da devida cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica.
§ 1º - A responsabilidade técnica do empreendimento compreenderá todas as fases da implantação e criação. Será exigida na fase de instalação e na fase de criação propriamente dita, podendo estar atribuída a técnicos distintos para cada fase.
§ 2º - A administração do criadouro deverá comunicar ao IBAMA qualquer alteração na responsabilidade técnica no prazo máximo de 30 ( trinta) dias.
Art. 9º - Constatado o enquadramento do projeto nos padrões desta Portaria, o interessado será comunicado oficialmente pela Superintendência do IBAMA.
§ 1º - A conclusão das obras ou instalações previstas no projeto deverá ser comunicada à Superintendência do IBAMA, visando a realização de vistoria.
§ 2º - O IBAMA poderá solicitar a presença do responsável técnico para o acompanhamento da vistoria.
§ 3º - Tendo a vistoria um parecer favorável, o projeto será homologado pela Superintendência com delegação de competência ou pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC e será concedido o registro ao criadouro, mediante a expedição de certificado de registro pela Superintendência.
Art. 10 - A importação de ovos, filhotes, matrizes e reprodutores para a formação do plantel do criadouro será autorizada somente se proveniente de cativeiro de conformidade com a portaria específica e estará sujeita também a autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento-MAA, que se manifestará quanto as exigências zoosanitárias. Parágrafo Único - O criadouro poderá adquirir ovos, filhotes, matrizes e reprodutores de criadouros, comerciantes, importadores e jardins zoológicos devidamente registrados junto ao IBAMA ou de empresas no exterior, mediante solicitação de licença de importação.
Art. 11 - A administração do criadouro deverá remeter anualmente à Superintendência do IBAMA, declaração de estoque dos animais vivos mantidos em cativeiro e de animais abatidos, produtos e subprodutos, conforme modelo constante no Anexo II.
§ 1º- A administração do criadouro deverá manter em seu poder cópias ou segundas-vias das Notas Fiscais dos animais vivos, produtos e subprodutos que foram comercializados.
§ 2º - A administração do criadouro deverá enviar anualmente ao IBAMA relatório do monitoramento, contendo os dados básicos apontados no Licenciamento Ambiental.
Art. 12 - No caso de constatação de deficiência operacional do criadouro, através da análise de relatórios, declaração de estoque, denúncias e vistorias, o IBAMA exigirá a reformulação do projeto em prazo que não excederá a 3 (três) meses, sob pena de cancelamento do registro.
Art. 13 - A administração do criadouro que não cumprir as determinações previstas nesta Portaria, será notificado e terá um prazo de 30 (trinta) dias para comparecimento à Superintendência do IBAMA para regularizar a situação.
§ 1º - Findo este prazo, será realizada vistoria no criadouro em conjunto com os Agentes de Defesa Florestal e constatada a continuidade das irregularidades, será lavrado o Termo de Apreensão e Depósito -TAD dos animais e assinado Termo de Compromisso, conforme Anexo III da presente Portaria.
§ 2º - Findo o prazo estabelecido no Termo de Compromisso, dar-se-á início ao processo de cancelamento do registro e aplicadas todas as sanções civis, penais e administrativas.
Art. 14 - No caso de encerramento das atividades, os animais vivos em estoque, deverão ser transferidos para outros criadouros indicados pelo IBAMA e a transferência deverá ser custeada pelo proprietário do criadouro encerrado ou pelo destinatário.
Art. 15 - Ficam expressamente proibidos:
a) quaisquer procedimentos de soltura e introdução dos animais na natureza, pois trata-se de ato que leva a degradação ambiental, com conseqüências que afetam desfavoravelmente à biota, com penalidades previstas na Lei 6.938/81 e Lei 9.605/98,
b) o estabelecimento de criadouros regulamentados por esta Portaria em faixa de 10(dez) quilômetros nos entornos das Unidades de Conservação Federais.
Art. 16 - A Pessoa Física ou Jurídica que pretende adquirir animais provenientes dos criadouros registrados por esta Portaria com finalidade de iniciar criação comercial deverá, antes da aquisição, registrar-se também na categoria de criadouro de espécimes da fauna silvestre brasileira e exótica para fins comerciais e seguir os trâmites desta Portaria.
Art. 17 - O criadouro comercial de fauna silvestre exótica já instalado ou em funcionamento, devidamente comprovado por meio da apresentação de Nota Fiscal de compra ou Licença de Importação do Ministério da Agricultura e Abastecimento ou Guia de Trânsito Animal-GTA, terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar sua situação junto ao IBAMA, contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial União.
Art. 18 - Fica proibida a importação de espécimes destinados a implantação de criadouros de espécies exóticas dos seguintes grupos: invertebrados, anfíbios (exceto Rana catesbiana - rã-touro), répteis, e as seguintes Ordens de mamíferos: Marsupialia, Insectivora, Lagomorpha, Rodentia, Carnivora e Artiodactyla (exceto os considerados domésticos para fins de operacionalização do IBAMA). Parágrafo Único - Não será autorizada a implantação de criadouros, normalizados por esta Portaria na Amazônia Legal e na Bacia do Rio Paraguai, dos grupos mencionados no “caput “ deste Artigo.
Art. 19 - Fica proibida a implantação de novos criadouros comerciais de crocodilo-do-nilo, Crocodilus niloticus em todo o Território Brasileiro a partir da data da publicação desta Portaria no D. O. U.
Art. 20 - Os proprietários de criadouros de javali - Sus scrofa scrofa e seus híbridos já existentes, deverão no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, através de Ato Declaratório registrado em cartório, dar conhecimento ao IBAMA da sua existência, garantindo o direito de apresentação da documentação expressa no Art. 5º desta Portaria.
§ 1º - Fica proibida a implantação de criadouros comerciais de javali-europeu - Sus scrofa scrofa, em todo o Território Brasileiro que não estiverem de acordo com o “caput” deste Art.
§ 2º - Não será permitida a transferência e o transporte de espécimes vivos de javali entre os Estados da Federação, salvo para aqueles criadouros devidamente registrados junto ao IBAMA por meio da presente Portaria ou quando os animais destinarem-se ao abate em frigoríficos ou abatedouros, mediante apresentação da licença de transporte do IBAMA e da Guia de Transporte Animal-GTA, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 21 - Os criadouros comerciais de javali-europeu já instalados ou em funcionamento, devidamente comprovado por meio da apresentação da Nota Fiscal de compra ou Licença de Importação do Ministério da Agricultura ou Guia de Trânsito Animal-GTA, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial União, para regularizar sua situação junto ao IBAMA em função das normas estabelecidas por esta Portaria.
Parágrafo Único - Findo o prazo estipulado no “caput” deste artigo, o IBAMA poderá exigir o abate dos animais.
Art. 22 - A comercialização de animais vivos da fauna silvestre exótica, produtos e subprodutos deverá obedecer normas constantes em portaria específica.
Art. 23 - O transporte interestadual de animais vivos somente será permitido mediante apresentação de Licença de Transporte expedida pelo IBAMA, acompanhada da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da Agricultura e Abastecimento.
§ 1º - As licenças de transporte em território nacional deverão ser solicitadas ao IBAMA com antecedência de 10 (dez) dias.
§ 2º - No caso de transporte internacional de animais vivos, produtos e subprodutos deverão ser seguidas as normas da portaria específica e a licença de exportação solicitada com antecedência de 30 (trinta) dias, a qual terá validade inclusive para o trânsito interno.
Art. 24 - O IBAMA poderá realizar vistoria no criadouro em qualquer tempo para averiguação de plantel.
Parágrafo Único - O IBAMA poderá solicitar, com antecedência de 10 (dez) dias, a presença do responsável técnico pelo criadouro, quando da realização da vistoria.
Art. 25 - As Superintendências organizarão fichário cadastral dos criadouros, atualizado anualmente com base na declaração constante no Art. 11 desta Portaria.
Art. 26 - O IBAMA, de acordo com as competências emanadas da Resolução CONAMA nº 237/97, publicará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União os requisitos mínimos para o Licenciamento Ambiental, de que trata a letra “ e “ do Artigo 5 º da presente Portaria.
Art. 27 - O fiel atendimento do teor da presente portaria não exime o criadouro do cumprimento de outras normas do Ministério da Agricultura e Abastecimento ou de outros órgãos do Poder Público.
Art. 28 - A Administração Central do IBAMA e as Superintendências com delegação de competência poderão baixar normas complementares visando a aplicação da presente Portaria e o funcionamento dos criadouros.
Art. 29 - Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência do IBAMA ou pela sua Presidência, ouvida a Diretoria de Ecossistemas - DIREC.
Art. 30 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO DE SOUZA MARTINS
PRESIDENTE
ANEXO I MODELO DE CARTA CONSULTA
Ao Sr(a) Superintendente do IBAMA em __________________(Estado da Federação)____________ _____________________(pessoa física)____________________ ou _______________(nome da empresa, no caso de pessoa jurídica)________________________________, constituída pelo(s) sócio(s)_________________(para pessoa jurídica)__________________ com propriedade/sede localizada à _____________________________(Rodovia, Estrada, Rua e etc)______________________no Município de _____________________________, pretende iniciar criação com finalidade comercial da(s) espécie(s), ______________(nome científico e nome popular)_________________, conforme preceitua a Portaria nº___________. Para tanto, declara estar ciente de toda a Legislação que regulamenta o assunto, em especial a Portaria __________do IBAMA e a Lei 5197/67 e Lei 6938/81. Apresento, anexo, todas as informações e documentos exigidos para a aprovação desta Carta-Consulta. Atenciosamente, Local, _____de_____________de _______. _____________________________________________ assinatura do interessado/representante legal
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