Portaria 22, de 18 de fevereiro de 1998
- Portaria 36, de 25 de junho de 2003 (Revogação Total)
Permite a exportacao de 13.500 arraias (potamotrygon spp) em sistema de quotas, por um periodo experimental de 1 ano
(Revogado pela Portaria nº 36, de 25 de julho de 2003)
PORTARIA Nº22/98, de 18 de fevereiro de 1998.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria /GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e
Considerando o resultado das reuniões entre IBAMA, Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia-INPA, Universidade do Amazonas, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA, Setor Produtivo, Instituições ligadas ao assunto em questão;
Considerando os pareceres técnicos das instutições supra citadas; Considerando os acordos firmados conforme Ata de Reunião, fls. 51/97 a 54/97, constante do Processo nº 02005.002204/97-67, abaixo mencionado;
Considerando o que consta no Processo IBAMA nº 02005.002204/97-67, resolve:
Art. 1º - Permitir a exportação de 13.500 arraias (Potamotrygon spp), em sistema de quotas, por um período experimental de 1 (um) ano. A distribuição entre as espécies será a seguinte: motoro (Potamotrygon motoro) 5.000 unidades cururu (Potamotrygon sp) 5.000 unidades schroederi (Potamotrygon schroederi) 2.000 unidades orbgnyi (Potamotrygon orbgnyi) 1.500 unidades
Art. 2º - A Associação dos Criadores e Exportadores de Peixes Ornamentais do Estado do Amazonas-ACEPOAM, fornecerá ao IBAMA os elementos necessários para que seja procedido o rateio das quotas por empresa exportadora.
Art. 3º - Não será permitida a captura de matrizes para retirar os embriões.
Art. 4º - As empresas exportadoras que receberem quotas, ficam obrigadas a enviar à Superintendência do IBAMA no Amazonas, cópias de todas as notas fiscais relativas à comercialização, discriminando o nome vulgar, o nome científico e as quantidades de arraias comercializadas, bem como o movimento de entrada e saída de arraias (Anexo I), até o 10º dia do mês subsequente. Art. 5º - A permissão de que trata o art. 1º, refere-se exclusivamente, as espécies nele listadas.
Art. 6º - Após o decurso do prazo, a revalidação do art. 1º, fica condicionada à apresentação de dados de pesquisa que indiquem não estar afetando os estoques das espécies relacionadas.
Art. 7º - O não cumprimento do estipulado na presente Portaria, sujeitará a empresa infratora, ao cancelamento imediato da quota e a impossibilidade de voltar a recebê-la durante o período de vigência desta Portaria, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO DE SOUZA MARTINS
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